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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.211 DE 19 DE JANEIRO DE 1982

(Publicação DOM 20/01/1982 p.01)

Autoriza o Executivo a subsidiar em até 40 por cento (quarenta por cento) do respectivo preço atual, a tarifa de transporte coletivo.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Executivo autorizado a subsidiar em até 40 por cento (quarenta por cento) do respectivo preço atual, a tarifa de transporte   coletivo urbano, para beneficiar: 
1º) Trabalhadores em geral, compreendidas também as empregadas domésticas que percebam até 2 (dois) salários mínimos mensais, aí incluídos salários fixos e variáveis, comissões ou prêmios;
2º) Estudantes universitários, que trabalham e percebam até 2 (dois) salários mínimos, nas condições acima, computando o fixo e o variável,  decorrente de comissões ou prêmios;
3º) Aposentados e pensionistas, que percebam até 1 (um) salário mínimo e meio.

Art. 2º  O benefício de que trata o artigo anterior será concedido através do "passe operário", ora instituído, adquirido mediante apresentação de  cartão de identificação, a ser fornecido pela Prefeitura Municipal, mediante exigências que serão fixadas em regulamento. 

Art. 3º  Os beneficiários do passe operário, referidos nos incisos citados, terão direito:
1º) Os trabalhadores em geral e estudantes universitários, que utilizem apenas uma condução para se deslocar para o emprego, terão direito a 2  (duas) cartelas de 25 (vinte e cinco) passes cada, mensalmente; aqueles que comprovarem, quando necessário, que utilizam mais de 1 (uma)  condução para chegar ao local de trabalho, terão o direito a 3 (três) cartelas com um total de 75 (setenta e cinco) passes, mensalmente.
2º) Os beneficiários do passe operário, sendo aposentados ou pensionistas, nos termos do inciso 3º do artigo 1º terão direito a aquisição de uma  cartela de 25 (vinte e cinco) passes mensais cada um.

Art. 4º  O passe operário será confeccionado pelas empresas permissionárias do transporte coletivo urbano de Campinas, num modelo padronizado e único, diferenciado do passe escolar, destinado aos secundaristas. 
§ 1º  O passe operário será válido para todas as empresas permissionárias do transporte coletivo urbano. 
§ 2º  A venda desses passes será feita pelas permissionárias do transporte coletivo urbano, podendo ocorrer em dependências apropriadas para  tanto, nos terminais, bancos, sedes de Administrações Regionais da Municipalidade e na Prefeitura - nos dois últimos casos sem a exigência  prévia das permissionárias de que a Municipalidade adquira tais passes, que serão entregues em consignação e o fruto de sua venda, nas  dependências municipais, será recolhido às empresas permissionárias no prazo de uma semana, podendo ainda, serem vendidos nos próprios  ônibus, pelos seus cobradores. 
§ 3º  Tais passes operários poderão, ainda, ser vendidos pelos estabelecimentos empresariais, numa efetiva colaboração das empresas privadas  e patrões, para a implantação desses benefícios a seus empregados.

Art. 5º  O preço do passe operário será sempre fixado juntamente com o preço da tarifa normal, através de ato próprio do Poder Executivo, ou   quem venha por ele ser substituído, na hipótese de legislação fundamentalmente especifica e superior. 

Art. 6º  Cada empresa permissionária de transporte coletivo receberá o subsídio correspondente à diferença entre o preço da tarifa normal e o   passe operário, do dia do recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, mediante a entrega ao setor    competente dos passes utilizados em seus veículos de transporte coletivo. 

Art. 7º  Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica aprovado para o exercício financeiro de 1982, um crédito   especial de Cr$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros).

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 30 dias.

Art. 9º   A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 19 de Janeiro de 1982.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito