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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.225 DE 12 DE MARÇO DE 1982

(Publicação DOM 13/03/1982: p.01)

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS DECORRENTES DO IMPOSTO SOBRE  SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar multa e correção monetária decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer  Natureza relativo a exercícios anteriores ao de 1982 observadas as seguintes condições:
I - em se tratando de débito inscrito ou não na Dívida Ativa:
a) o devedor recolha de uma só vez o valor do débito acrescido dos juros de mora de 1 um por cento (um por cento) ao mês, no prazo de 30 (trinta ) dias a  contar da publicação desta lei;
b) desista de qualquer processo administrativo em curso, se for o caso.
II - em se tratando de débito ajuizado:
a) o devedor, responsabilizando-se pelas custas processuais e recolha de uma só vez o valor do débito acrescido dos juros de mora de 1 um por cento (um   por cento) ao mês, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei;
b) se autor, o devedor renunciar ao direito sobre que se funda a ação;
c) se réu, puzer-se fim à demanda mediante composição amigável homologada.

Artigo 2º - Na hipótese de acordos celebrados e em execução, as parcelas vincendas deverão ser recolhidas de uma só vez no prazo estabelecido  na alínea "a" do inciso I, do artigo anterior, canceladas a multa e correção monetária restante, se for o caso.

Artigo 3º - Os efeitos da Lei nº 5.210, de 19 de janeiro de 1982, ficam retroagidos a 1º de janeiro de 1982.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 12 DE MARÇO DE 1982.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito