Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.208 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 01/01/1997: p.02)
MODIFICA O DISPOSTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.276, DE 10 DE JANEIRO DE 1995, QUE "CRIA O PROGRAMA DE INFORMAÇÕES PARA O INCENTIVO AO USO DO CINTO DE SEGURANÇA E SUA OBRIGATORIEDADE
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 4º da Lei nº 8.276, de 10 de janeiro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4º - Quando o agente de trânsito, por observação, constatar a não utilização do cinto de segurança por parte do condutor ou passageiro de veículo em circulação, só poderá emitir a multa prevista na presente lei, quando o veículo estiver parado."
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 31 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Vereadores Biléo Soares, Antonio Rafful e Luiz Carlos Rossini