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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.130, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 06/12/1996 p.02)

Dispõe sobre a criação do Centro Cultural Magalhães Teixeira.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º    Fica criado o " Centro Cultural Magalhães Teixeira", sob administração da Prefeitura Municipal de Campinas e instalado à Rua Regente Feijó, nº 859, no prédio denominado "Palácio dos Azulejos".

Art. 2º    O "Centro Cultural Magalhães Teixeira" sediará os seguintes órgãos da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo:
I - Museu da Imagem e do Som;
II - Coordenadoria do Patrimônio Cultural;
III - Arquivo Público e Histórico do Museu da Cidade
IV - Conselhos vinculados à S.M.C.E.T.
Parágrafo único.  O "Centro Cultural Magalhães Teixeira" alojará o Núcleo de Pesquisas e Bancos de Dados do Museu da Cidade.

Art. 3º    As instalações do "Centro Cultural Magalhães Teixeira" serão ocupadas da seguinte forma:
I - Pavimento térreo
a) Sala do "Memorial Magalhães Teixeira";
b) Arquivo Público e Histórico do Museu da Cidade: biblioteca, salas de acervo, sala de microfilmes;
c) Sala de Eventos;
d) Museu de Imagem e do Som: sala de cinema, salão de exposições, sala de limpeza de películas, sala de depósito de equipamentos, sala de montagem de exposições
e) Bar/Café
II - Pavimento Superior
a) Arquivo Público e Histórico do Museu da Cidade: sala administrativa;
b) Coordenadoria do Patrimônio Cultural: Sala da Coordenação, área técnica, atendimento ao público, sala administrativa, arquivos;
c) Museu da Imagem e do Som: salas administrativas, discoteca, estúdio de vídeo, ilha de edição, laboratório fotográfico, salas de higienização e catalogação de imagens, depósito de exposições permanentes, sala de acervo;
d) Museu da Cidade: sala do núcleo de pesquisa e banco de dados;
e) Sala de reuniões dos conselhos: Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural, Conselho Municipal de Cultura, Conselho do Museu da Imagem e do Som e Conselho do Museu da Cidade;
f) Sala administrativa do Conselho Municipal de Cultura;
g) Sala do centro de Processamento de Dados.

Art. 4º    Fica criado o Conselho Técnico da Memória com a atribuição de coordenador aos atividades culturais do "Centro Cultural Magalhães  Teixeira" e promover a integração dos órgãos da área de memória da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, respeitadas as  competências específicas dos mesmos.

Art. 5º    O Conselho Técnico de Memória é composto por 2 (dois) representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria do Patrimônio Cultural
II - Museu da Cidade
III - Museu da Imagem e do Som
§ 1º    A representação do Museu da Cidade será preenchida pelo supervisor do órgão e pelo supervisor do Arquivo Público e Histórico do Museu da Cidade.
§ 2º    As representações do Museu da Imagem e do Som e da Coordenadoria do Patrimônio Cultural serão preenchidas pelos respectivos  supervisores e por funcionários que exerçam função técnica, por eles indicados.

Art. 6º    Deverá ser elaborado um projeto de ocupação de área a ser demolida, prevendo a construção de um espaço teatral, dentro do prazo de 180(cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei.

Art. 7º   As despesas decorrentes da execução da presente lei onerarão as dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se  necessário.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 05 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Vereadores Sérgio Benassi e Antônio Rafful