Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.035 08 DE NOVEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 09/11/1996: p.02)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.101, DE 24 DE JULHO DE 1992, QUE "CONCEDE REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA INCIDENTE SOBRE TERRENOS"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 7.101/92, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 2º - O requerimento de que trata o §1º, do artigo 1º, deverá ser instruído com cópia xerográfica autenticada do alvará de execução e de certidão de registro de escritura ou contrato de promessa de compra e venda de caráter irrevogável e irretratável."
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 08 de novembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Antonio Rafful