Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.962 DE 27 DE SETEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 28/09/1996: p.02)
CONCEDE, DE OFÍCIO, REMISSÃO DE IPTU, TAXA IMOBILIÁRIA E ISSQN - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS, NO VALOR ATÉ 250,00 UFIR, RESPECTIVAMENTE, NOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996, PELA DIFERENÇA DE ÁREA IRREGULAR OBSERVADA ATÉ 100 METROS QUADRADOS, NA AEROFOTOGRAMETRIA DE DEZEMBRO DE 1994, EM RESIDÊNCIAS COM ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA ATÉ 180,00M² E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica concedida, de ofício, a remissão dos créditos tributários, a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa Imobiliária pela contraprestação de Serviços Públicos, no valor até 250,00 UFIR (duzentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), lançados, respectivamente, nos exercícios de 1995 e 1996, pela diferença até 100,00 m² (cem metros quadrados) a imóveis de categoria residencial tipo "A", segundo a Lei 8.240/94, cuja área total construída, incluída a diferença de aerofoto, não ultrapasse 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) de área total construída.
Artigo 2º - As residências até 80m² (oitenta metros quadrados), de área total construída, até o exercício de 1994, então beneficiadas com a isenção tributária total, outorgada pela Lei 7.767, de 05 de janeiro de 1994, deverão continuar sendo beneficiadas pela referida lei, nos exercícios de 1995 e 1996, se não apresentarem mais que 250,00 UFIR (duzentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), por exercício, respectivamente, 1995 e 1996, de valor total lançado, resultante da soma dos mencionados 80m² (oitenta metros quadrados), então isentos, acrescidos de diferença de até 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída irregularmente, apurada pelo Programa de Aerofotogrametria, independente do valor venal poder superar o limite legal de 30.527,00 UFIR (trinta mil, quinhentos e vinte e sete Unidades Fiscais de Referência), no exercício de 1996, ou 5.000,00 UFMC (cinco mil Unidades Fiscais do Município de Campinas), no exercício de 1995.
Artigo 3º - Os contribuintes que quitaram à vista, em cota única, os lançamentos já emitidos, provenientes da aerofotogrametria de dezembro de 1994, até as datas de vencimento estampadas nas guias dos carnês do IPTU/96, respectivamente, dias 28 de dezembro de 1995, ou de 18 de junho de 1996, ou 11 de julho de 1996, esta última prorrogada para 12 de agosto de 1996, segundo o Decreto 12.256/96 e reprorrogada para 29 de agosto de 1996, conforme Decreto 12.305/96 terão o crédito restituído, em UFIR, referente apenas aos primeiros 100,00m² (cem metros quadrados), do imóvel residencial com área total até 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), de que trata esta lei, cujos valores totais lançados, em 1995 e 1996, não superem 250,00 UFIR (duzentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência) por exercício.
§ 1º - Os créditos de que trata o "caput" serão consignados de ofício nos carnês do IPTU/97, na forma de compensação aos valores que vierem a ser lançados, de acordo com a legislação vigente, para o exercício de 1997, desde que os imóveis referidos no "caput", não tenham nenhum débito junto à Municipalidade, em estrito cumprimento aos artigos 157 e 173 da Lei 5.626/85 - Código Tributário Municipal.
§ 2º - Aos contribuintes que tiverem optado pelo pagamento parcelado e que se mantiverem absolutamente em dia com suas obrigações tributárias e não tenham nenhum débito junto à Municipalidade, serão expedidos, de ofício e sem prévio protesto, Avisos de Crédito em UFIR, a partir de dezembro de 1997, referente até 250,00 UFIR (duzentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), por exercício, respectivamente 1995 e 1996, em nome do sujeito passivo constante dos elementos cadastrais, na forma dos artigos do Código Tributário Municipal, de que trata o "caput", combinado com o artigo 165 - inciso I e artigo 166 da Lei Federal 5.172/66 - Código Tributário Nacional.
Artigo 4º - Nos lançamentos de IPTU e Taxas Imobiliárias efetuados após a data da publicação desta lei, provenientes do programa de aerofotogrametria, na modalidade complementar ou não, serão apurados os créditos tributários pertinentes aos imóveis residenciais, de acordo com legislação vigente em cada exercício, com remissão de ofício, apenas para os exercícios de 1995 e 1996, no que diz respeito a 250,00 UFIR (duzentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), por exercício, de diferença de área irregular detectada pela aerofotogrametria, aos imóveis residenciais até 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), incluindo-se a diferença de até 100,00 (cem metros quadrados) de área observada na aerofotogrametria de dezembro/94.
Artigo 5º - Não se aplica a remissão de 250,00 UFIR (duzentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), por exercício, respectivamente 1995 e 1996, de que trata esta lei, àqueles contribuintes que após a data da sua publicação, protocolizarem pedidos de revisão de IPTU e/ou Taxas Imobiliárias, ou àqueles contribuintes que tenham ou vierem a experimentar, de fato, ou de direito, desmembramento, ou remembramento, ou novas ampliações, ou demolições, em seus respectivos imóveis, devendo os tributos serem apurados e lançados em virtude do resultado da revisão, ou das situações de fato, ou de direito, observadas, na forma da legislação tributária vigente, independente da data em que tenham ocorrido os fenômenos citados.
Artigo 6º - Serão concedidos descontos de 50% (cinquenta por cento) no recolhimento de preços públicos provenientes do exercício regular do poder de polícia administrativa do município, na forma de taxas ou tarifas, ou emolumentos, ou outros preços públicos aos contribuintes que até 30 de dezembro de 1996 protocolizarem junto ao Departamento de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Obras, pedidos de regularização de áreas clandestinas até 100,00m² (cem metros quadrados) cuja área total construída residencial não seja superior a 180,00 (cento e oitenta metros quadrados), mediante requerimento que deverá ser munido de cópia não autenticada do carnê do IPTU, constando a diferença de até 100,00m² (cem metros quadrados) de área observada na aerofotogrametria de dezembro de 1994 e Certidão Negativa de Débitos de Qualquer Origem, junto à Municipalidade, sujeitos a vistorias no próprio imóvel e demais exigências técnicas da legislação edílica municipal.
Artigo 7º - Fica igualmente concedida, de ofício, a partir do exercício de 1995, a remissão total até 250,00 UFIR (duzentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), para os lançamentos de ofício, a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por Responsabilidade Solidária, aos imóveis residenciais tipo "A", segundo a Lei 8.240/94, cuja área total construída, incluída a diferença até 100,00m² (cem metros quadrados) observada na aerofotogrametria de dezembro de 1994, não ultrapasse 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) de área total construída.
§ 1º - O controle de lançamento dos carnês de ISSQN far-se-á através de relatórios oficiais, ou através de demonstrativos de lançamento imobiliário, constantes dos sistemas computacionais à disposição do Departamento de Receitas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças.
§ 2º - Não se aplica a remissão de que trata o "caput", se o imóvel objeto do programa de aerofotogrametria tenha ou vier a experimentar, de fato ou de direito, novas ampliações ou demolições ou remembramentos ou desmembramentos apurados por ocasião do lançamento independente da data em que tenham ocorridos os fenômenos citados.
Artigo 8º - Para os efeitos desta lei, não será automaticamente concedida remissão, de ofício, aos imóveis residenciais em que seja apurado total lançado de tributos maior que 250,00 UFIR (duzentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), por exercício, respectivamente, 1995 e 1996 e cuja diferença de área irregular observadas no Programa de Aerofotogrametria de dezembro de 1994 não ultrapasse 100,00 (cem metros quadrados), e que tenham mais de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) de área total construída.
Parágrafo único - Entende-se como área total construída, o somatório, em metros quadrados, da área principal, ou útil; mais a área comum, ou de dependência; mais a área irregular e mais a diferença de área observada na Aerofoto de dezembro de 1994, estampada nos lançamentos tributários, de que trata esta lei.
Artigo 9º - Fica assegurada aos contribuintes em geral, a possibilidade de requerer remissão total, ou parcial, dos créditos tributários constituídos, por motivo de situação econômica do sujeito passivo, nos termos do artigo 2º e parágrafo único da Lei 7.606 de 09 de setembro de 1993, cujos pleitos serão apreciados pela Secretaria Municipal da Família, Criança, Adolescente e Ação Social e submetidos à aprovação e deferimento, ou não, do Secretário de Finanças, na forma da precitada lei.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 27 de setembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal