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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.912 DE 09 DE AGOSTO DE 1996

(Publicação DOM 10/08/1996 p.02)

DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS OCUPADAS POR FAVELA, AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO  REAL DE USO AOS ATUAIS OCUPANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam desincorporadas da classe de uso comum do povo e transferidas para a dos bens patrimoniais do Município de Campinas, as áreas de terrenos abaixo descritas:
I - Remanescente da Praça I, localizada no quarteirão 6.727 do cadastro municipal, Loteamento Jardim Flamboyant, com área de 47.821,00m² e  as seguintes medidas:
490,00m onde confronta com a Fazenda Brandina; 15,00m onde confronta com a Rua Hernani Pereira Lopes; 42,00m em curva de concordância  entre os alinhamentos das Ruas Hernani Pereira Lopes e Paulo de Faria; 200,00m em curva onde confronta com a Rua Paulo de Faria; 124,00m  mais 103,00m em linha quebrada onde confronta com área da E.M.P.G. Raul Pila; 120,00m onde confronta com a Rua Presidente Alves; 143,00m onde confronta com a Praça I do Loteamento Jardim das Paineiras.
II - Parte da Praça I, localizada no quarteirão 6.727 do cadastro municipal, Loteamento Jardim das Paineiras, com área de 32.280,00 m² e as  seguintes medidas: 49,00m mais 62,00m mais 130,00m em curva onde confronta com a Rua Presidente Alves; 35,60m em curva de concordância entre os alinhamentos das Ruas Presidente Alves e Presidente Bernardes; 23,50m onde confronta com a Rua Presidente Bernardes; 142,00m  mais 17,00m mais 44,20m em linha quebrada onde confronta com o remanescente da área; 259,00m onde confronta com a Fazenda Brandina; 143,00m onde confronta com a Praça I do loteamento Jardim Flamboyant.

Art. 2º - As áreas referidas no artigo anterior serão objeto de planos específicos de urbanização para fins habitacionais de interesse social, a  serem elaborados pelo Executivo e implantados segundo diretrizes estabelecidas em lei municipal, com a participação dos moradores ou de suas entidades representativas.

Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a outorgar a concessão de direito real de uso das áreas descritas no artigo 1º desta lei, aos seus atuais ocupantes, a titulo gratuito e por prazo indeterminado, nos termos da Lei Municipal nº 5.079, de 30 de março de 1981.
§ 1º - A concessão de direito real de uso será formalizada e outorgada pela Prefeitura Municipal, por meio de Termo Administrativo, posteriormente registrado em livro próprio do respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º - A partir do registro do Termo Administrativo, os concessionários responderão por todos os encargos civis, administrativos e tributários que  venham a incidir sobre os imóveis.

Art. 4º - Na hipótese de os concessionários ou sucessores descumprirem as cláusulas constantes do Termo Administrativo, as áreas reverterão ao patrimônio municipal, sem quaisquer ônus para a Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo Único - No caso de reversão, as benfeitorias introduzidas nos imóveis passarão a integrar o patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.

Art. 5º - As despesas decorrentes da formalização da concessão autorizada pela presente lei correrão por conta dos concessionários.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº  9.681/88.

Paço Municipal, 09 de agosto de 1996.

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal