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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.422 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 28/11/1996 p.01)

DISPÕE SOBRE A DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 

DECRETA:

Artigo 1º - Sistema Municipal de Defesa Civil ( SIMDEC) é subordinado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal e ligado aos Sistema Estadual e Federal de Defesa Civil.

Artigo 2º - Compõem o SIMDEC o Departamento de Defesa Civil (DDC) a Comissão de Representantes de Secretarias Municipais, de Autarquias, de Sociedades de Economia Mista e de Empresas Públicas, cujos membros deverão ser indicados pelos respectivos órgão, e os Núcleos de Defesa Civil (NUDEC`S) que venham a ser organizados pela comunidade.
Parágrafo único - O SIMDEC poderá, ainda, contar com um Conselho de Entidades Não Governamentais (CENG) constituído por representantes da iniciativa privada, com atuação no âmbito do Município.

Artigo 3º - A Defesa Civil (DC) representa o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a minimizar os desastres, preservar a população e restabelecer a normalidade social.

Artigo 4º - Cabe ao Departamento de Defesa Civil articular, coordenar e gerenciar o Sistema Municipal de Defesa Civil, nos termos da Lei Municipal nº 7.721 de 15 de dezembro de 1.993.

Artigo 5º - Compete ao Sistema Municipal de Defesa Civil prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres.
Parágrafo único - As equipes do Departamento de Defesa Civil deverão estar aptas a uma ação rápida e treinadas para cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

Artigo 6º - O SIMDEC deverá atuar na iminência ou em situação de desastre, conforme preceitua o artigo 198 e seguintes da Lei Orgânica do Município.

Artigo 7º - A Defesa Civil poderá, eventualmente e a seu critério, principalmente quando solicitada, atuar de forma complementar aos órgãos responsáveis na prevenção de acidentes.

Artigo 8º - O Departamento de Defesa Civil, visando atender de forma rápida e eficiente os preceitos deste decreto, em especial seus artigos 5º, 6º e 7º, deverá utilizar o Processamento Inteligente das Informações, de modo a obter ações de qualidade, conforme manual de critérios e procedimentos do Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC).
Parágrafo único - Inclui-se nas informações a que se refere o "caput" deste artigo, o conhecimento técnico e científico que se tenha logrado obter ou desenvolver e que se possa utilizar na redução da intensidade dos danos causados por desastres.

Artigo 9º - No intuito de propiciar condições de se coletar, registrar, analisar, processar, distribuir e utilizar a informação de forma eficiente, para a redução da intensidade dos danos causados por desastres, fica instituída a Codificação de Desastres, Ameaças e Riscos (CODAR), conforme Resolução Federal nº 02 de 02 de janeiro de 1.995, do Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC), cuja tabela fica aprovada como sendo a constante do anexo I deste decreto.

Artigo 10 - O processamento inteligente das informações, nos termos dos artigos 8º e 9º, deste decreto, será utilizado para fornecer todas as informações necessárias ao Chefe do Executivo Municipal, em especial aquelas que lhe proponham a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Campinas, 27 de novembro de 1996.

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

ROBERTO TELES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o memorando nº 005/DC, protocolado nº 024197, de 28 de maio de 1.996, em nome do Departamento de Defesa Civil, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

VER ANEXO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - DOM 06/12/1996 P.02