Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.121 DE 12 DE JANEIRO DE 1996
(Publicação DOM 13/01/1996 - Suplemento)
ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo I
Das Normas Gerais
Art. 1º - A execução do Orçamento-Programa de 1996, aprovado pela Lei nº 8.730 de 29 dezembro de 1995, far-se-á em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinentes e com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - Os órgãos municipais - Gabinete do Prefeito e Secretarias Municipais - no âmbito de suas competências, adotarão medidas destinadas ao planejamento da utilização de seus recursos, de modo a respeitar os limites aprovados na lei orçamentária e a programação financeira do exercício
Art. 3º - Caberá às Secretarias Municipais de Governo e Finanças, em conjunto, o gerenciamento da execução orçamentária, efetuando estudos, análises e projeções para subsidiar a adoção de eventuais medidas no decorrer do exercício que impliquem em alterações nos valores das dotações.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a execução orçamentária, produzindo os respectivos relatórios de controle e análise, indicando as medidas a serem adotadas pela Administração Superior no sentido de corrigir eventuais desequilíbrios no fluxo de receita e de despesa.
Parágrafo único - Competirá ainda, à Secretaria Municipal de Finanças, o registro e contabilização da receita arrecadada e da despesa realizada.
Capítulo II
Da Programação Financeira
Art. 5º - Os recursos orçamentários serão utilizados obedecendo-se ao sistema de quotas, na seguinte conformidade:
a) Quotas Trimestrais:
1º Trimestre...................................20%
2º Trimestre...................................20%
3º Trimestre...................................25%
4º Trimestre...................................25%
b) Quota de Regularização..............10%
§ 1º - A quota de regularização constante do "caput" deste artigo fica indisponível, inclusive para empenho.
§ 2º - O montante de cada quota é fixado globalmente, isto é, em função da soma das dotações de cada órgão (Gabinete do Prefeito e Secretarias Municipais). Portanto, não haverá limite individual por dotação, mas sim para todo o conjunto de dotações do mesmo órgão.
§ 3º - Os limites das quotas trimestrais são financeiros, ou seja, a soma dos valores em função das datas de vencimento das obrigações, podendo, portanto, ocorrer empenhos sem restrições, desde que os cronogramas de pagamento obedeçam aos tetos fixados no "caput" deste artigo. No caso, de licitações e renovações de contratos existentes, inclusive de locações, bem como na contratação de pessoal que implique em aumento de despesa, a Secretaria Municipal de Finanças deverá ser previamente ouvida quanto aos cronogramas de desembolso, conforme dispõe o artigo 40, inciso XIV, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94.
§ 4º - Estão excluídas do sistema de quotas as dotações relativas a Pessoal Civil, Obrigações Patronais, ao Sistema de Previdência do Servidor - S.P.S., PASEP, Serviço da Dívida, Requisitórios Judiciais, acordos firmados para pagamento de outras dívidas, Complementação de Assistência Médica, Auxílio Alimentação, Auxílio Funeral, Vale Transporte e Fundos Especiais, estes quando utilizam recursos próprios.
§ 5º - As dotações vinculadas a receitas específicas, decorrentes de convênios especiais ou operações de crédito, ficam igualmente excluídas do sistema de quotas.
§ 6º - Os saldos não utilizados de um trimestre serão automaticamente transferidos para o trimestre seguinte.
§ 7º - Os gastos efetuados pelas Secretarias de Ação Regional no programa saúde serão, antes de apresentados à Secretaria Municipal de Finanças, quanto ao cronograma de desembolso, registrados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 8º - A quota de regularização de que trata o § Io poderá, excepcionalmente, ser liberada no todo ou em parte, pelos Secretários de Finanças e de Governo, mediante pedido fundamentado dos órgãos, desde que seja compatível com o fluxo de caixa do Município.
Art. 6º - As dotações correspondentes a operações de crédito e convênios, inclusive as que vierem a ser criadas através de créditos adicionais, permanecerão bloqueadas para empenho, enquanto não se tornarem efetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.
§ 1º - As liberações, parciais ou totais, serão autorizadas pelo Secretário Municipal de Finanças, mediante solicitação do órgão correspondente.
§ 2º - Compete ao Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças o controle do disposto neste artigo.
Capítulo III
Da Competência para Realizar Despesas
Seção I
Da Ordenação e Liquidação
Art. 7º - Para ordenar despesas, a autoridade competente observará rigorosamente a legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 4320/64, a existência de dotação' específica e saldo suficiente, bem como o exato enquadramento nas classificações funcional programática e econômica.
§ 1º - O empenho da despesa deve ser efetuado previamente à sua realização, isto é, antes de ser firmado qualquer compromisso que implique em obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição. (Artigos 58 e 60 da Lei Federal nº 4320/64).
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de Orçamento e Contabilidade - Coordenadoria de Contabilidade, conferir a classificação orçamentária constante das solicitações de empenho, devolvendo à origem aquelas que contenham erros, para a devida retificação.
§ 3º - Serão responsabilizados pelas despesas eventualmente realizadas em desacordo com o disposto neste artigo as autoridades ou servidores que lhes derem causa.
Art. 8º - Todas as compras de materiais ou realização de serviços e obras processar-se-ão, exclusivamente, através da Secretaria Municipal de Administração, salvo as disposições constantes do Decreto nº 11 821/95 de 23 de maio de 1.995.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as despesas realizadas sob o regime de adiantamento, às quais se aplicam as normas contidas na Lei nº 5.214/82.
Art. 9º - As dotações destinadas a subvenções sociais figuram no orçamento pelos seus valores globais. O pagamento deve estar previamente autorizado por Lei Municipal, conforme exigência da Lei 7.853/84, art. 2º, devendo a entidade beneficiada estar em dia com a prestação de contas de subvenções eventualmente recebidas em exercícios anteriores.
Art. 10 - Na ordenação e liquidação de despesas ficam estabelecidas as seguintes regras e competências:
I - Despesas com Pessoal e Encargos Patronais
Ordenação e liquidação pelo Secretário Municipal de Recursos Humanos.
No empenho, a SMRH enquadrará o servidor na atividade orçamentária correspondente ao trabalho que executa, independentemente da natureza de seu cargo ou função e da unidade administrativa a que se subordina.
II - Despesas com o Sistema de Previdência do Servidor - S.P.S.
Ordenação e liquidação pelo coordenador do S.P.S.
As despesas relativas ao gerenciamento administrativo do Sistema (atividade 15.01.15.82.495.2401) também serão ordenadas e liquidadas pelo Coordenador do S.P.S
III - Contas Telefônicas
Ordenação e liquidação pelo Diretor do Departamento responsável pela linha telefônica, onerando dotações dos próprios órgãos usuários do serviço.
As despesas vinculadas à Central Telefônica do Paço Municipal serão controladas pelo Departamento de Administração da SM A, a quem caberá a sua ordenação e liquidação, onerando dotações dos órgãos usuários.
IV - Despesas com Processamento de Dados, Divulgação Oficial e Publicidade
Ordenação pela Secretaria Municipal de Administração, ficando o custeio desses serviços por conta de dotações de cada órgão usuário.
Cabe à Secretaria Municipal de Governo a consolidação das necessidades de tais serviços e o gerenciamento dos contratos firmados, incumbindo-lhe ainda a liquidação das respectivas despesas.
V - Despesas com Energia Elétrica
Ordenação e liquidação na seguinte conformidade:
a) Iluminação pública - Secretaria Municipal de Obras.
b) Edifícios públicos municipais - respectivos órgãos gestores.
c) Paço Municipal - Secretaria Municipal de Administração.
d) Sinais semafóricos e outros equipamentos de controle do tráfego de veículos -Secretaria Municipal de Transportes.
e) Praças, bosques, parques e jardins - Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
VI - Despesas com a Realização de Obras Públicas
Ordenação e liquidação pelo Secretário Municipal de Obras, após processo licitatório e contratação através da Secretaria Municipal de Administração.
Excetuam-se as obras realizadas sob a responsabilidade das Secretarias Municipais de Transportes, Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Habitação, cujas despesas serão ordenadas e liquidadas pelos respectivos Secretários.
As dotações destinadas a obras públicas estão alocadas nas Secretarias Municipais correspondentes.
VII - Despesas com Aquisição de Materiais e Serviços
Ordenação pela Secretaria Municipal de Administração, na seguinte conformidade, considerado o valor total da despesa:
a) Diretor do Departamento de Suprimentos, até o limite da modalidade "Convite" estabelecido na Lei Federal nº 8666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos).
b) Secretário Municipal de Administração, quando o valor exceder ao limite acima.
Liquidação pelo titular (Secretário Municipal) ou Diretor do órgão a que se destina o material ou serviço, respeitada a limitação por equivalência constante nos itens "a" e "b" acima.
No caso de materiais destinados a estoque nos almoxarifados da Prefeitura, a liquidação competirá a cada órgão responsável pelo almoxarifado.
Parágrafo único - As despesas com aquisição de material de consumo (tipo 1 do cadastro de materiais) para compor estoque rotativo no Departamento de Suprimentos, far-se-á com a utilização de dotações a serem indicadas pelos órgãos. O Departamento de Planejamento, Controle e Custos da Secretaria Municipal de Administração instruirá os órgãos sobre a forma e prazos para indicação das dotações a serem oneradas.
Art. 11 - Se para atender ao disposto no § único do artigo anterior forem necessários remanejamentos de dotações, no âmbito de cada Secretaria, os Secretários Municipais enviarão os respectivos pedidos à Secretaria Municipal de Governo, na forma indicada no artigo 19.
Art. 12 - As despesas não compreendidas nas competências fixadas no artigo 10 serão ordenadas e liquidadas pelos respectivos Secretários Municipais e quando relativas ao definido no artigo 3º do Decreto nº 11.821/95 pelos Diretores de Departamento.
§ 1º - As despesas com correção monetária por eventuais atrasos de pagamento serão ordenadas e liquidadas pelos respectivos órgãos, onerando as mesmas dotações que custearam as obrigações principais, alocadas nos órgãos municipais.
§ 2º - As despesas enquadráveis nas dotaçõe's alocadas em Encargos Gerais do Município serão autorizadas, ordenadas e liquidadas pelo Diretor do Departamento Financeiro, ressalvadas as competências fixadas no artigo 10.
Art. 13 - Nas despesas provenientes de contratos para prestação de serviços, realização de obras, fornecimento de bens ou locação de imóveis, sem cláusula de reajuste, deverá ser providenciado o empenho do valor global contratado Caso o contrato tenha prazo de vigência que ultrapasse o exercício, o valor para empenho será equivalente ao montante suficiente para cobertura no ano de 1996, devendo, no entanto, ser autorizada a contratação pelo seu valor global.
§ 1º - Se houver cláusula de reajuste, deverá ser providenciado, também, o empenho por estimativa do mesmo, observada a condição estabelecida no "caput" do artigo.
§ 2º - lncluem-se na delegação de competência de que tratam os artigos 10 e 12 a ordenação e liquidação de reajustes contratuais.
Art. 14 - As despesas extraorçamentárias serão ordenadas e liquidadas pelo Diretor do Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo todas as despesas originárias de desconto em Folha de Pagamento (Consignações) e Restos a Pagar, que serão ordenadas e liquidadas pelos respectivos Diretores das áreas envolvidas.
Seção II
Do Pagamento
Art. 15 - Para fins de pagamento, a Secretaria Municipal de Finanças, através da Divisão de Contas a Pagar, examinará cada uma das Notas de Liquidação, para constatar se foram cumpridas as normas legais e contratuais, inclusive quanto aos valores a serem pagos, valores a serem retidos, documentos comprobatórios, datas de vencimento, etc
§ 1º - Para permitir este controle, cada órgão, especialmente as Secretarias Municipais de Administração e Negócios Jurídicos, fica obrigado a remeter à Divisão de Contas a Pagar cópias de todos os contratos, cartas- contratos, convênios e ajustes firmados no decorrer do exercício, que impliquem em compromissos financeiros a serem suportados pelo Município.
§ 2º - Em função do disposto na Resolução nº 02/95 do Tribunal de Contas, de 13/09/95, a Divisão de Contas a Pagar verificará o enquadramento das liquidações nas disposições do artigo 5o e cronograma de desembolso, podendo:
I - Em caso de conformidade, prosseguir com o processo.
II - Em caso de divergência, acima de 5%, recomendar a devolução do processo para ajuste.
§ 3º - As notas fiscais de reajustes devem ser acompanhadas dos respectivos cálculos e demonstrativos, elaborados pelo órgão usuário, juntando-se uma das vias ao processo correspondente.
Art. 16 - São competentes para autorizar o pagamento de despesas:
I - O Diretor do Departamento Financeiro, nas despesas que não ultrapassem o equivalente a 10.000 vezes o valor da UFIR, vigente na data da autorização Será considerado o montante do documento fiscal independentemente do valor liquidado.
II - O Secretário Municipal de Finanças, nas despesas de valor superior ao fixado no item anterior e, na sua ausência, o Secretário Municipal Chefe do Gabinete do Prefeito.
Art. 17 - Os cheques ou ordens de pagamento bancário emitidos pela Prefeitura conterão sempre a assinatura do Secretário Municipal de Finanças, do Diretor do Departamento Financeiro e do Tesoureiro
Parágrafo único - Na ausência de um dos três titulares citados neste artigo, os cheques ou ordens de pagamento bancário serão assinados pelo Secretário Municipal Chefe do Gabinete do Prefeito.
Seção III
Dos Duodécimos da Câmara Municipal
Art. 18 - O repasse de recursos à Câmara Municipal será efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças em duodécimos, a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
§ 1º - O valor do duodécimo será obtido através da divisão do saldo existente pela quantidade de meses, contada desde o mês de competência, inclusive, até o mês de dezembro de 1996, respeitado o disposto no artigo 168 da Constituição Federal e no artigo 164 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º - Entende-se por saldo existente o valor das dotações, atualizado com eventuais suplementações, menos os duodécimos repassados até o mês anterior.
Capítulo IV
Da Abertura de Créditos Adicionais
Art. 19 - Para abertura de créditos adicionais suplementares, os titulares dos órgãos municipais encaminharão os respectivos pedidos à Secretaria Municipal de Governo, com indicação obrigatória dos recursos que os cobrirão, justificando a sua necessidade e demonstrando, se for o caso, a real possibilidade de anulação parcial ou total das dotações oferecidas.
§ 1º - Sendo dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de seus titulares.
§ 2º - Não se admitirá a anulação parcial ou total de dotações que, a juízo da Secretaria Municipal de Governo e Finanças, não comportem reduções, diante da necessidade previsível de adimplemento de compromissos no decorrer do exercício.
§ 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças preparar os decretos e encaminhá-los ao Gabinete do Prefeito, rejeitando os pedidos apresentados em desacordo com este artigo.
Capítulo V
Das Autarquias e Fundações
Art. 20 - As autarquias e fundações expedirão normas próprias para a execução de seus orçamentos, obedecidos os princípios gerais contidos neste decreto.
Parágrafo único - Os orçamentos detalhados das autarquias e fundações fazem parte do Anexo II a este decreto.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Finanças adotará, em conjunto com os órgãos envolvidos, as medidas necessárias ao cumprimento de vinculações orçamentárias, ou seja, a aplicação de determinadas receitas em determinados programas, conforme disposições legais e constitucionais vigentes.
Art. 22 - Poderão as Secretarias Municipais de Finanças, de Administração e de Governo, estabelecerem, em conjunto ou individualmente, através de ordem de serviço, procedimentos para tratarem de questões específicas relacionadas à execução orçamentária que eventualmente não tenham constado deste Decreto.
Art. 23 - Na execução orçamentária o código da dotação será acrescido do item correspondente ao desdobramento dos subelementos 3120 e 3132, como consta do Anexo III.
Parágrafo único - Nos subelementos em que não há desdobramento, deve ser informado como item o código 00
Art. 24 - Após o código relativo ao item de desdobramento do subelemento, deve ser informado o código relativo à fonte de recursos, de acordo com a tabela constante do Anexo I.
Art. 25 - Fazem parte integrante deste decreto os seguintes anexos:
ANEXO I - Tabela de Fontes de Recurso.
ANEXO II - Orçamento-Programa dos Órgãos Detalhado por Elemento Econômico, que apresenta as dotações orçamentárias como produto da combinação da classificação funcional programática e classificação econômica.
ANEXO III - Ementário da despesa, na classificação econômica, que fornece a sua especificação a nível de subelemento
Art. 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de Iº de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 12 de janeiro de 1996.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
ARNALDO MACHADO DE SOUSA
Secretário Municipal de Governo
GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário Municipal de Finanças
CLAIR DE OLIVEIRA SCAPIN
Secretária Municipal de Administração
Redigido na Secretaria Municipal de Governo e publicado pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra
FRANCISCO DE ÂNGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito