Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.295 DE 13 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação DOM 14/01/1995: p. 03)
DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE ATENDIMENTO E AUTUAÇÃO DE RECLAMAÇÕES CONCERNENTES AO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO
COLETIVO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar junto à Secretaria de Transporte, um serviço responsável pelo atendimento e autuação de reclamações concernentes ao transporte público urbano coletivo.
Artigo 2º - As reclamações de que tratam o artigo 1º serão referentes às:
I - a falta de ônibus nas linhas regulares;
II - ao atraso de ônibus em relação à escala dos horários previamente fixados pelo Poder Público;
III - ao desrespeito por parte dos motoristas e cobradores com os usuáriospassageiros.
Artigo 3º - As reclamações serão autuadas em formulários próprios circunstanciado, constando dados referentes à identificação do reclamante, nome e número da linha, horário em que ocorreu o fato ensejador da reclamação e outros dados a critério da Administração Pública.
Artigo 4º - A cada 05 (cinco) reclamações, a empresa permissionária do serviço de transporte público coletivo será multada e o valor da multa será estipulado pela Secretaria responsável.
Artigo 5º - Sempre que o serviço de Transporte Público for concedido ou permissionado, o Poder Público Municipal fará constar no respectivo termo, cláusulas prevendo o cumprimento do previsto nesta Lei, sem prejuízo de aplica-la aos referidos termos ora em vigor.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 13 de janeiro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor: VEREADOR JONAS DONIZETTE