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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.287 DE 11 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 12/01/1995 p.02)

Proíbe a comercialização, no Município de Campinas, de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica vedada, no Município de Campinas, a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das  armas verdadeiras.

Art. 2º  Não será fornecido alvará de funcionamento ou licença para comercialização aos estabelecimentos que não cumpram rigorosamente o estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º  Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções, em sequência:
a) advertência;
b) multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas;
c) suspensão por 30 (trinta) dias, das atividades;
d) cancelamento da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.

Art. 4º  O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 11 de janeiro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor: VEREADOR ROMEU SANTINI