Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.236 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 28/12/1994: p.13)
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, O PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS URBANOS (PROMURB), CUJA FINALIDADE É AMPLIAR A OFERTA DE PAVIMENTAÇÃO, SANEAMENTO BÁSICO E SERVIÇOS CORRELATOS À POPULAÇÃO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSITIVOS PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Campinas, o Programa Comunitário de Melhoramentos Urbanos (PROMURB), cuja finalidade é ampliar a oferta de pavimentação, saneamento básico e serviços correlatos, à população conforme previsto nos Anexos I e II da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 2º - O PROMURB será constituído de dois planos básicos:
a) Plano Comunitário de Pavimentação (PCP);
b) Plano Comunitário de Saneamento Básico (PCS);
Parágrafo Único - O Plano Comunitário de Pavimentação (PCP) e o Plano Comunitário de Saneamento (PCS) constituem-se do conjunto de projetos específicos de asfaltamento e de água e esgoto destinados aos bairros que carecem desses melhoramentos, conforme priorizados no Anexo I desta Lei, no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais.
Artigo 3º - Os objetivos amplos do PROMURB são os seguintes:
a) Promover e concluir a pavimentação dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, dos bairros listados no anexo I a esta Lei, através de projetos específicos no Âmbito do Plano Comunitário de Pavimentação.
b) Promover o acesso ao saneamento básico (água e esgoto) dos bairros carentes desse benefício, através de projetos específicos no âmbito do Plano Comunitário de Saneamento Básico, de acordo com as prioridades definidas no Plano Plurianual e, cada ano, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
Artigo 4º - São princípios básicos e invioláveis do PROMURB:
I - O rateio do custo integral das obras e serviços referentes a projeto específico, no âmbito do PCP ou PCS, entre os proprietários dos imóveis beneficiados, conforme dispõe o Capítulo VI do Código Tributário Municipal;
II - A realização de licitação pública, conforme as disposições da Lei nº 8666/93, para escolha das empresas a serem contratadas para a execução dos projetos específicos no âmbito do PCP ou PCS;
III - A opção de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses do pagamento devido pelo rateio do custo integral das obras e serviços referidos no Item VI do Código Tributário Municipal;
IV - A adesão compulsória, aos projetos específicos de pavimentação ou saneamento básico, executados nos termos desta lei, dos proprietários de imóveis beneficiados, conforme dispõe o Capítulo VI do Código Tributário Municipal;
V - A participação das comunidades beneficiadas através das Associações de Moradores e congêneres, no planejamento, controle, gestão e execução do PROMURB e nos projetos específicos no âmbito do PCP ou PCS;
VI - A minimização de custos, através da utilização, sempre que possível, de mãode- obra comunitária (mutirão).
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E CONTROLE
Artigo 5º - O PROMURB será supervisionado por um conselho de Orientação, composto de representantes da Câmara Municipal, das Secretarias Municipais de Obras, Ação Regional, Finanças, Planejamento, Habitação e Serviços Públicos, SANASA, do CONSAB (Conselho de Sociedades Amigos de Bairro) e da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas.
Parágrafo Único - A secretaria Executiva do Conselho de Orientação do PROMURB será exercida pela Secretaria de Obras, no que se refere ao PCP, e pela SANASA, no que se refere ao PCS.
Artigo 6º - Compete ao Conselho de Orientação:
I - Planejar e organizar o Plano Comunitário de Pavimentação (PCP) e Plano Comunitário de Saneamento Básico (PCS), definindo suas metas, prioridades e cronogramas, e inscrevendo-os no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais;
II - Organizar e manter banco de dados sobre as comunidades, loteamentos e bairros incluídos no PCP e PCS, inclusive cadastro de moradores;
III - Organizar e aprovar os projetos específicos no âmbito do PCP e PCS, autorizando a sua execução;
IV - Autorizar, acompanhar e fiscalizar os planos de financiamento dos projetos específicos no âmbito do PCP E PCS;
V - Supervisionar e fiscalizar a execução dos projetos específicos no âmbito do PCP e PCS, intervindo quando necessário para assegurar o cumprimento dos acordos e contratos;
VI - Orientar e fiscalizar as atividades e dispêndios do fundo de Melhoria da Infra- Estrutura Urbana (FUMURB);
VII - Indicar os componentes das comissões julgadoras das Licitações no âmbito do PROMURB; e
VIII - Prestar, bimestralmente, conta de suas atividades ao Prefeito e à Câmara.
Artigo 7º - Os membros do Conselho de Orientação exercerão suas atividades gratuitamente.
CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO
Artigo 8º - Fica criado, junto à Secretaria de Obras, o Fundo de Melhorias da Infra-Estrutura Urbana (FUMURB), conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, destinado exclusivamente ao financiamento das obras e serviços previstos nos projetos específicos no âmbito do PCP e PCS.
Parágrafo Único - O Fundo será orientado e controlado pelo Conselho de Orientação do PROMURB, conforme dispõe o Artigo 6º desta Lei, e será administrado pela Secretaria de obras.
Artigo 9º - Constituirão receitas do FUMURB:
I - As dotações anuais que lhe forem destinadas pela Prefeitura Municipal, inclusive as decorrentes de empréstimo, financiamentos ou recursos por ela obtidos de terceiros para aplicação nessa área de atividade;
II - O produto do lançamento de contribuições de melhoria, conforme Capítulo VI do CTM, por força de projeto específico de obras e serviços no âmbito do PCP e PCS;
III - O produto de juros, multas e penalidades aplicadas no âmbito do PROMURB;
IV - O produto de aplicações financeiras por ele realizadas;
V - O produto líquido de taxas e emolumentos que arrecade no exercício de suas atividades;
VI - Outras receitas eventuais.
Artigo 10 - É vedado ao FUMURB financiar ou destinar quaisquer recursos ou financiamentos a projetos ou atividades estranhos à sua finalidade,
Artigo 11 - A previsão de receita e de dispêndios do FUMURB será incluída na proposta orçamentária anual do município, a ser submetida à Câmara Municipal.
Artigo 12 - Os esquemas de financiamento dos projetos específicos do PCP e PCS obedecerão às seguintes diretrizes básicas:
I - Lançamento da contribuição de melhoria contra os proprietários de imóveis beneficiados a partir da aprovação e oficialização, pelo Conselho de Orientação do PROMURB, do projeto específico, no âmbito do PCP ou PCS, nos termos do Capítulo VI do Código tributário Municipal, em especial em seu Artigo 130;
II - Formação de poupança prévia, baseada no recolhimento da contribuição de melhoria, por 12 (doze) meses antes do início das obras, ou até a integração de 25% do valor global do empreendimento, incluído aí o custo de seu financiamento;
III - Pagamentos à empresa contratada efetuados na seguinte conformidade (condição a constar dos editais de licitação e dos contratos respectivos):
a) Até 25% do valor da obra durante a execução da mesma, mediante medições mensais efetuadas pela Secretaria de Obras e/ou pela SANASA e aprovada pelo Conselho de Orientação;
b) Os restantes 75% em pagamentos mensais, a serem efetuados à contratada pelos proprietários beneficiados, nos termos do Item I do artigo 138 do Código Tributário Municipal e de acordo com as disposições contratuais, ou, equivalentemente, pela Prefeitura em decorrência e após o recolhimento da respectiva contribuição de melhoria, nos casos de nãocontratantes ou inadimplentes.
Parágrafo Único - Os pagamentos correspondentes aos imóveis públicos obedecerão aos mesmos valores e cronogramas dos particulares.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO
Artigo 13 - Caberá à Secretaria de Obras a gestão dos projetos específicos integrantes do Plano Comunitário de Pavimentação, e à SANASA, a gestão dos projetos específicos integrantes do Plano Comunitário de Saneamento Básico.
§ 1º - A Secretaria de Obras e a SANASA serão auxiliares no que couber, pelas Secretarias da Ação Regional e demais órgãos da administração municipal.
§ 2º - É assegurada às Associações de Moradores, ou entidades congêneres, a participação efetiva na gestão dos projetos específicos das suas comunidades, através da inserção de disposições explícitas, nesse sentido, nos contratos a serem firmados.
Artigo 14 - A gestão do PCP e PCS compreende:
I - Formação e manutenção de cadastro técnico de empresas especializadas em pavimentação e obras de saneamento básico;
II - Elaboração dos projetos técnicos específicos;
III - Preparação e a publicação dos editais previstos no Artigo 130 do Código tributário Municipal, para fins de recolhimento das contribuições de melhoria;
IV - Organização e execução das licitações públicas para contratação das obras e serviços previstos nos projetos específicos;
V - Contratação das empresas vencedoras das licitações, tendo como subcontratantes os proprietários beneficiários e como intervenientes as Associações de Moradores ou congêneres;
VI - Organização de mutirões para execução das obras, quando couber;
VII - Acompanhamento e fiscalização da execução das obras e serviços contratados, elaboração de medições e aplicação das penalidades cabíveis diante de eventuais falhas, faltas ou omissões da contratada;
VIII - Arrecadação e pagamento, de acordo com as disposições desta Lei, referentes aos projetos específicos no âmbito do PCP e PCS.
CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO
Artigo 15 - A execução das obras e serviços previstos nos projetos específicos poderá ocorrer através de contratação de empresas especializadas ou, quando couber, através de mutirões.
Artigo 16 - Quando a execução das obras se der através de mutirões, os gestores se incumbirão de adquirir e colocar à disposição dos moradores os materiais e equipamentos necessários, além de propiciar a supervisão e orientação técnicas necessárias.
Parágrafo Único - O financiamento das obras e serviços executados sob regime de mutirão obedecerá, no que couber, as mesmas regras e princípios expressos nesta Lei e no Código Tributário Municipal.
Artigo 17 - As medições referentes às obras e serviços contratados no âmbito do PCP e PCS serão mensais, visadas pelas Associações de Moradores e aprovadas pelo Conselho de Orientação do PROMURB.
Artigo 18 - É vedada a imposição de restrições à participação, nas licitações, de empresas sediadas fora da região de Campinas.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias de sua promulgação.
Artigo 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7578, de 30 de julho de 1993.
Paço Municipal, 27 de dezembro de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor: Vereador ARLY DE LARA ROMÊO