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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.174 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 21/12/1994 p.02)

Obriga mercados, supermercados e hipermercados a manter balanças para conferência de peso e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os mercados, supermercados e hipermercados estabelecidos no Município de Campinas obrigados a manterem balanças  específicas para os consumidores conferirem os pesos dos produtos comercializados.
§ 1º  As balanças a que se refere o caput do presente artigo devem ser aferidas pelo órgão responsável pela fiscalização de pesos e medidas,  conforme determina a legislação federal.
§ 2º  As balanças devem ser instaladas em local de fácil acesso e amplamente divulgado para os consumidores possam utiliza-las para  conferência do peso da mercadoria conforme o estabelecido na embalagem antes da passagem pelos caixas registradores.
§ 3º  O não cumprimento ao estabelecido nos parágrafos anteriores acarretará multas e outras penalidades a serem regulamentadas através de  decreto pelo Executivo Municipal.

Art. 2º  O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor: vereador Francisco Sellin.