Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.782 DE 14 DE MARÇO 1994
(Publicação DOM 15/03/1994: p.05)
Dispõe sobre Passe Escolar.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder a cada estudante, desde que comprovada sua necessidade, a quantidade de até 100 (cem) passes / mês.
Parágrafo único. Terão direito ao passe escolar os alunos devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e profissionalizantes.
Art. 2º A necessidade tratada no caput do artigo anterior, será comprovada mediante apresentação de comprovante de matricula escolar e comprovante de residência.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 14 de março de 1994
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 14 DE MARÇO DE 1994
ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral