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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.260 DE 05 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 06/01/1995 p.03)

Autoriza a Prefeitura Municipal de Campinas a celebrar Convênios com Empresas particulares para a colocação de painel ou luminoso nos terminais de ônibus de Campinas, bem como para instalar placas de numeração dos pontos e das linhas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a celebrar convênios co empresas particulares, visando a instalação de painel e/ou luminoso nos terminais de ônibus do nosso município com os horários de partida e chegada dos coletivos, bem como para a instalação de placa  de numeração dos pontos e das linhas.

Art. 2º  A numeração dos pontos de ônibus deverá ser feita de acordo com o início e término de cada linha, considerando-se para tal fim como  início o que estiver mais próximo do centro da cidade.
Parágrafo único.  As placas deverão ser colocadas em todos os pontos de ônibus do município, com o seu número respectivo, bem como o da  linha que o serve.

Art. 3º  As empresas que celebrarem o convênio em questão poderão fazer constar nos painéis, luminosos ou placas, propaganda das suas  atividades.

Art. 4º  A forma da propaganda, bem como dos painéis, luminosos e placas será estipulada por decreto do Executivo, a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: APARECIDO DONIZETE DONAIRE