Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.818 DE 19 DE MAIO DE 1995
(Publicação DOM 20/05/1995 p.02)
Regulamenta a Lei 7.653, de 22 de outubro de 1993, que autoriza a Prefeitura Municipal de Campinas a fornecer Projetos e Especificações Técnicas para a construção de Habitações Econômicas com áreas de até 70,00 (setenta metros quadrados), autoriza a concessão de dispensa do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O fornecimento de projetos destinados às construções econômicas previstas na Lei nº 7.653, de 22 de outubro de 1993, obedecerá o disposto neste decreto.
Art. 2º O Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras fornecerá aos interessados:
I - projeto arquitetônico na escala 1:50, com detalhes de implantação, cortes e fachada;
II - projeto básico de fundações, instalações elétricas e hidráulicas;
III - especificação e quantificação dos materiais necessários à execução da obra até as etapas de conclusão da cobertura e das instalações de água e esgoto.
Art. 3º Os interessados deverão comparecer pessoalmente ao Serviço de Habitação Unifamiliar (SHU) da Divisão de Análise de Projetos, com os seguintes documentos:
I - carteira de identidade ou certidão de nascimento;
II - CIC ou carteira de trabalho;
III - certidão de casamento;
IV - título de propriedade do terreno ou compromisso de venda e compra registrado em cartório;
V - ficha de informação do terreno objeto da construção.
Art. 4º No ato do comparecimento o interessado deverá assinar Termo de Declaração e Compromisso em que afirme: ser residente no Município há dois anos, no mínimo; possuir renda familiar até 5 (cinco) salários mínimos; não ser proprietário ou compromissário comprador de imóvel residencial; possuir título de propriedade ou contrato de compromisso de venda e compra do terreno onde será feita a edificação, registrado em cartório.
Parágrafo único. Igualmente se comprometerá:
I - a executar a obra em conformidade com os projetos e especificações técnicas fornecidos, ficando ciente que eventuais alterações feitas que resultem em ampliação da área, inobservância de recuos e afastamentos, implicarão na perda dos benefícios previstos na Lei nº 7.653/93, passando a obra a ser considerada clandestina e sujeita às penalidades previstas;
II - a obedecer os prazos máximos para início e conclusão das obras, que são, respectivamente, de 6 (seis) meses e 18 (dezoito) meses, a contar da data de expedição do alvará de execução;
III - a usufruir do benefício concedido pela Lei nº 7.653/93 uma única vez.
Art. 5º Para a obtenção do previsto no artigo 2º deste decreto, o interessado fará o recolhimento do preço público equivalente a 10 (dez) UFMC's.
§ 1º ODARD para o recolhimento referido no "caput" será fornecido e preenchido no próprio Serviço de Habitação Unifamiliar (SHU).
§ 2º Efetuado o recolhimento, o interessado retomará ao SHU, fazendo o depósito da via rosa do DARD e será instruído quanto no prazo de retomo, que não excederá a 7 (sete) dias úteis, para a retirada do projeto e respectivo alvará de construção.
Art. 6º Para os fins previstos neste decreto, haverá isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como não será exigida comprovação de assistência técnica profissional para aprovação e execução das obras, não se responsabilizando a Prefeitura Municipal por problemas que possam disso resultar.
Art. 7º A constituição do processo correspondente à elaboração do projeto será teita com base nos dados constantes da ficha de informação e documento de propriedade do terreno e conterá:
I - capa modelo 75.40.50.01.5.9 PMC, diferenciada pelo carimbo "HABITAÇÃO ECONÔMICA";
II - 2 (duas) vias do projeto completo (arquitetônico, hidráulico e elétrico), devidamente rubricado pela supervisão do setor;
III - 2 (duas) vias do Termo de Declaração e Compromisso;
IV - especificação e quantificação dos materiais básicos;
V - ficha de informação;
Parágrafo único. O SHU deverá anotar na contracapa do processo o número do DARD e a importância recolhida, arquivando o comprovante em pasta própria para elaboração de relatórios gerenciais.
Art. 8º O processo deverá obedecer a seguinte tramitação após sua formação:
I - ao Protocolo Geral, para protocolamento;
II - à Divisão de Administração do Departamento de Urbanismo (DA/DU) para expedição ao interessado de:
a) uma via do projeto completo;
b) uma via do memorial de especificação e quantificação de materiais;
c) uma via do Termo de Declaração e Compromisso;
III - ao DIDC/SEPLAN e SANASA para anotações;
IV - à Divisão de Fiscalização do D.U.
Parágrafo único. Em todas as vias do projeto deverá ser anotado, mediante carimbo, pela Divisão de Administração, os números do protocolado e do alvará de construção.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 19 de maio de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ LUIZ CAMARGO GUAZZELLI
Secretário de Obras
Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 48.492, de 29 de setembro de 1993, em nome de Câmara Municipal de Campinas (Ver. Antônio Rafful), e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito