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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.450 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1994

(Publicação DOM 05/02/1994: p.1)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS SEGUNDO DO ARTIGO SEGUNDO E ÚNICO DO ARTIGO TERCEIRO, AMBOS DO DECRETO 11.446, DE 31 DE JANEIRO DE 1994

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - O parágrafo segundo do Artigo 2º do Decreto 11.446, de 31 de janeiro de 1994 passa a vigorar com a redação seguinte, mantidos inalteráveis o "caput" e o parágrafo primeiro:

"Parágrafo segundo: O recolhimento será efetuado pelo valor vigente da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) do dia primeiro do respectivo mês do vencimento, sempre que efetivado entre essa data e a do vencimento. Após esse evento, o recolhimento deverá ser efetuado pela UFMC do dia do pagamento. Quando o contribuinte desejar antecipar o pagamento, efetivando-o em qualquer mês anterior ao do vencimento, deverá utilizar-se, igualmente, do valor da UFMC vigente no dia do pagamento."

Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 3º do Decreto 11.446, de 31 de Janeiro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu "caput":

"Parágrafo único - Nos casos comprovados de recebimento de notificação do IPTU/94, após as datas de vencimento, o Departamento de receitas Imobiliárias, através da Divisão de Cobrança, fica autorizado a prorroga-las de ofício, por até 05 (cinco) dias corridos, após a data efetiva da notificação, mediante carimbo próprio, apondo-se também nas guias de recolhimento do IPTU/94, nome/matrícula/rubrica do servidor responsável pela revalidação."

Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de fevereiro de 1994.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÂES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças