Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.346 DE 02 DE JUNHO DE 1995
(Publicação DOM 03/06/1995: p.02)
ALTERA A LEI Nº 7.553 DE 07 DE JULHO DE 1993, QUE PROÍBE A INSTALAÇÃO DE BANCA DE FOGOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Fica proibida a comercialização de fogos de artifício em qualquer estabelecimento comercial de Campinas.
Parágrafo Único - A proibição prevista no caput é aplicada também quanto ai armazenamento de fogos em galpões, barracões ou quaisquer dependência de imóveis residenciais ou comerciais de qualquer natureza.
Artigo 2º A constatação da existência de material proibido, descrito no artigo anterior, implicará a intimação do responsável para proceder sua remoção no prazo de 48 horas.
Parágrafo Único - O não atendimento da intimação acarretará a imediata interdição do local pelo Poder Público Municipal
Artigo 3º Ao estabelecimento que comercializa outros produtos alem de fogos de artifício, aplicar-se-á o mesmo procedimento no caput do artigo 2º, com interdição da localidade das suas instalações, na hipótese do descumprimento da intimação respectiva.
Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 02 de julho de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Jonas Donizette, José Roberto Mingone