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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAíDO COM INCORREÇÕES

LEI Nº 8.343 DE 31 DE MAIO DE 1995

(Publicação DOM 02/06/1995: p.10)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECLASSIFICAR PARA O GRUPO 6(SEIS) DA FAMÍLlA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA,OS FISCAIS DO SERVIÇO PÚBLICO E CADASTRADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 50, inciso "b", da Lei  Orgânica do Municlpio de Campinas, a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a reclassificar para o grupo 6(seis) da família ocupacional administrativa, os fiscais de serviço público e cadastradores, mantendo-se o reenquadramento de seus ocupantes na carreira.

Art. 2º - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a conceder Prêmio Produtividade ao servidor ocupante do cargo de fiscal de  serviço público e cadastradores, correspondendo de 30%(trinta por cento) a 70%(setenta por cento) do respectivo padrão salarial com  base:
I - No desempenho profissional;
II - No controle de qualidade dos serviços executados.

Art. 3º - Os benefícios aludidos nesta Lei serão regulamentados por Decreto.   

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Campinas, 31 de maio de 1995

Dr. Romeu Santini
Presidente

autor: Vereador João Dirani Júnior

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNiCIPAL DE CAMPINAS, AOS 31 MAIO DE 1995.

Eurico Serra
Secretário Geral