Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.248 DE 03 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação DOM 04/01/1995 p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de Bares, Sorveterias, Padarias, Confeitarias, Lanchonetes, Restaurantes e outros estabelecimentos similares no Município de Campinas, a instalarem lavatórios destinados aos seus usuários.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os proprietários de bares, sorveterias, padarias, confeitarias, pastelarias, lanchonetes, restaurantes e outros estabelecimentos similares, ficam obrigados a instalar lavatórios providos de toalhas descartáveis.
Art. 2º Caberá ao Executivo Municipal estabelecer os critérios de quantidade, padrão e localização dos lavatórios e toalheiros necessários em cada estabelecimento, bem como a fiscalização da aplicabilidade da presente lei, através do órgão encarregado da vigilância e controle sanitário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor: Vereador ROMEU SANTINI