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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.871 DE 05 DE JULHO DE 1995

(Publicação DOM 06/07/1995 p.03)

FIXA O NÚMERO DE PARCELAS PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Artigo 1º - De conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 8.230, de 27 de dezembro de 1994, e artigo 50, parágrafo 2º do Decreto nº 11.794, de 17 de abril de 1995, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza do exercício de 1995, devido por contribuintes sujeitos ao lançamento "de oficio", regulamente cadastrados, poderá ser efetuado em cota única sobre a qual incidirá desconto de 8% (oito por cento) ou em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.

Artigo 2º - A cota única ou a primeira parcela da série de quatro deverá ser saldada no mês de julho do corrente exercício, conforme disposto no carnê de pagamento.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de julho de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, sob minuta, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito