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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.607 DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 15/09/1993 p.01)

Acrescenta artigo 4º á Lei 5.347, de 1º de julho de 1983, renumerando-se os demais.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A Lei Municipal 5.347 de 1º de julho de 1983, passa a vigorar com mais um artigo que será o 4º, remunerando-se os arquivos  subsequentes:
"Art. 4º Fica O Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas autorizado, mediante decisão de seu Conselho Deliberativo a conveniar  e contratar juntamente com o Prefeito Municipal, utilizandose de recursos administrados pelo FUSSCAMP em consonância com o Plano Municipal de Administração.
§ 1º  Os recursos repassados só poderão ser usados com acordo com o que estabelecer o convênio firmado.
§ 2º  O Fundo Social, somente firmará convênios e contratos com entidades beneficentes cadastradas na Secretária de Promoção Social e  subvencionadas pelo Prefeito".

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL, 14 de setembro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal