Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.553 DE 07 DE JULHO DE 1993
(Publicação DOM 08/07/1993: p.02)
PROÍBE A INSTALAÇÃO DE BANCAS DE FOGOS DE ARTIFÍCIO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Fica proibida a comercialização de fogos de artifícios em qualquer estabelecimento comercial no Município de Campinas, ficando o infrator sujeito às penas fixadas por Decreto do Executivo, no caso do descumprimento.
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 07 de julho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal