Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.522 DE 18 DE JUNHO DE 1993
(Publicada DOM 19/06/1993 p.01)
Dispõe sobre a criação de subponto de estacionamento dos condutores de táxis e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal através da Secretaria dos Transportes, tendo
em vista o interesse público fixará os subpontos de estacionamento,
bem como sua categoria e quantidade de veículos que nele poderão
instalar.
§ 1º Vetado
§ 2º Vetado
Art. 2º Afixação de subponto somente se dará quando não for possível e não
houver necessidade de criação de novo ponto de auto de aluguel no
local.
Art. 3º Nas instalações de subpontos, poderá a SETRANSP exigir ou não a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo da lei nº 4742/77.
Art. 4º Afixação de subponto poderá ser solicitada pelos condutores autônomos do ponto mais próximo do local que necessita desse serviço.
Art. 5º Vetado
Art. 6º Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer necessário dentro de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 18 de junho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal