Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.436 DE 12 DE JANEIRO DE 1993
(Publicação DOM 13/01/1993: p.01)
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica isento do pagamento do IPTU o aposentado e pensionista que possuir um único imóvel, no qual resida.
Parágrafo único - Fica isento nas mesmas condições do "caput" deste artigo o aposentado que for usufrutuário.
Artigo 2º - Só poderá obter o benefício desta lei o contribuinte que já tenha recebido concessão da aposentadoria ou pensão.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 12 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal