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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.402 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 30/12/1992 p.02)

Dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento de casas e locais de diversões públicas no Município de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Compete ao Departamento de Urbanismo da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal expedir alvará de  funcionamento de casas e locais de diversões públicas.
§ 1º São considerados locais e casas de diversões públicas: teatro, boate, cinema, baile público, show ao vivo, bar musical, buffet, clubes,  jogos eletrônicos, carteado, pebolim, snooker, café e similares.
§ 2º Os estabelecimentos com jogos eletrônicos, carteado, pebolim e snooker, referidos no parágrafo anterior, não poderão ser instalados  a menos de 300 (trezentos) metros (medidos do centro de gravidade do terreno), de escolas, hospitais, casas de repouso, asilos e internatos.
§ 3º Os locais de diversões públicas referidos no parágrafo 1º deste artigo não poderão ser instalados em edifícios com habite-se misto, ou seja, onde existam unidades residênciais.

§ 4º Os estabelecimentos aqui referidos poderão funcionamento até as 04:00 horas da manhã, horário limite, que deverá constar do alvará de  funcionamento.

Art. 2º Os circos, parques de diversões, rodeios e locais de diversões de caráter transitório, deverão obedecer as seguintes exigências:
I - Estejam isolados, por espaço mínimo de 5,00m (cinco metros) de qualquer edificação;
II - Não existam residências numa distância de 100,00m (cem metros) da instalação. Havendo residência dentro da distância 100,00m (cem metros), a Prefeitura poderá autorizar a instalação, uma vez que o morador da residência  compreendida por essa distância declare, por escrito, que concorda com a instalação e funcionamento.
III - Apresentar laudo atestando as boas condições de estabilidade e segurança, assinado por responsável técnico com a devida ART (Anotação  de Responsabilidade Técnica).
§ 1º As licenças para funcionamento das diversões tratadas neste artigo terão vigência de até 30 (trinta) dias.
§ 2º Vencida a licença de funcionamento, poderá a mesma ser renovada pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que a instalação, a  juízo da Prefeitura, não tenha apresentado inconveniência para a vizinhança.

Art. 3º As diversões públicas descritas no parágrafo 1º do artigo 1º, só poderão funcionar com o 'Alvará de Funcionamento' expedido com  validade de 01 (hum) ano, obedecidas as seguintes condições:
I - Possuir Certificado de Conclusão de Obra da Edificação (habite-se).
II - Apresentar ao setor competente da Prefeitura Municipal:
a) Laudo Técnico das instalações elétricas, efetuado por firma ou profissional habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade  Técnica).
b) Laudo Técnico efetuado por firma ou profissional habilitado, dispondo sobre as condições de segurança e estabilidade da instalação, provisória  ou definitiva, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
c) Vistoria do Serviço de Fiscalização de Alimentação Pública - S.F.A.P. da Secretaria de Saúde do Município.
d) Vistoria Técnica de Corpo de Bombeiros, quando a lotação máxima for superior a 200 (duzentas) pessoas.

Art. 4º Quando a lotação máxima for inferior a 200 (duzentas) pessoas caberá ao Departamento de Urbanismo a vistoria no que se refere à  proteção contra incêndio e pânico, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º A lotação máxima do estabelecimento será determinada por engenheiro do setor competente da Prefeitura Municipal, baseado na Tabela  da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, conforme estabelece a NBR 9077 de 1985 - Saída de Emergência em edifícios, como   segue:
Locais de Reunião: 01 pessoa/m2 de área bruta
Parágrafo único.  A lotação máxima deverá constar de placa indicativa afixada na entrada do estabelecimento em local visível.

Art. 6º Os responsáveis pelos Locais de Diversões Públicas obrigar-se-ão a:
I - Manter, durante o espetáculo, pessoa idônea para receber avisos, notificações e multas, capaz de assumir responsabilidade perante as  autoridades;
II - Evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos excedendo a lotação da casa.
III - Evitar que o nível máximo de som ou ruído ultrapasse cinquenta e cinco decibels (55 db) no período diurno, das 07:00 às 19:00 horas medidas  na curva B e de quarenta e cinco decibels (45 db) no período noturno, das 19:00 às 07:00 horas do dia seguinte, medidos na curva A do Medidor  de Intensidade de som à distância de  cinco metros (5m) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizam, ficando o responsável obrigado  a encerrar a atividade poluidora de imediato, quando esses níveis forem ultrapassados, conforme recomendado pela Lei 2516/61 e Decreto  5441/78.
IV - Respeitar o horário de funcionamento estabelecido pelo alvará.

Art. 7º Em se tratando de eventos promovidos por terceiros, com cobrança de ingressos, o 'Alvará de Funcionamento' para a referida promoção  independerá daquele que tiver sido concedido ao clube, devendo ser requerido e protocolado 10 (dez) dias antes do evento, sob pena de sua   realização não ser autorizada.

Art. 8º Será considerada infração, qualquer inobservância às normas desta lei. O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:
I - Intimação para cumprimento da presente lei com prazo determinado pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal de acordo com a  atividade pretendida;

II - Quando da primeira infração, multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC;
III - Persistindo a infração o estabelecimento terá seu alvará revogado pelo Diretor do Departamento de Urbanismo com a consequente lacração.  No caso de estar funcionando sem o devido Alvará de Funcionamento, o estabelecimento será lacrado.
§ 1º A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos municipais dentro de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de sua imposição;  Prazo esse que terá o interessado para protocolar sua defesa.
§ 2º A não obediência do item III, ou seja a violação do lacre, acarretará medidas judiciais cabíveis.

Art. 9º O Executivo, caso julgue necessário, regulamentará a presente lei.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 6761/91 de 13 de  novembro de 1991 e o capítulo 3.3.6., da Lei 1993/59.

PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal