Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.371 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 17/12/1992 : p.01)
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ÀS VIÚVAS DE EXCOMBATENTES
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
§ 1º Não havendo pedido de isenção deferido no ano de 1992, o requerente deverá protocolar o pedido acompanhado de um dos seguintes documentos que comprovem o estado de viuvez fornecidos pelo Cartório de Registro Civil:
a) certidão de óbito do cônjuge;
b) certidão de casamento, da qual conste a averbação do óbito do cônjuge.
§ 2º A situação de excombatente do "de cujus" será comprovada mediante a juntada ao pedido de um dos seguintes documentos:
I - Para os excombatentes da II Guerra Mundial:
a) diploma de Medalha de Campanha;
b) certidão fornecida pelo Ministério das Forças Armadas a que o excombatente estava vinculado;
II - Para os excombatentes da Revolução Constitucionalista:
a) diploma da Revolução Constitucionalista obtido no término do movimento;
b) certidão fornecida por Unidade Militar Estadual ou Federal situada no Estado de São Paulo.
PAÇO MUNICIPAL, 16 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal