Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.115 DE 17 DE JULHO DE 1992
(Publicação DOM 28/07/1992: p.01)
CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os débitos tributários, inscritos na Dívida Ativa e devidamente atualizados monetariamente, poderão ser pagos por uma das seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 15% (quinze por cento) e anistia de multas e juros;
II - em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com anistia de multas e juros.
§ 1º - Para o pagamento pela forma prevista no inciso II, o débito será convertido em Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC e cada parcela revertida em cruzeiros pelo valor da UFMC do mês do pagamento.
§ 2º - Os prazos pra pagamento serão fixados nos avisos de cobrança.
Artigo 2º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo e Taxa de Combate a Sinistros, lançados para o exercício de 1992 e não recolhidos até a data da publicação desta lei, atualizados monetariamente, poderão ser pagos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, por uma das seguintes formas:
I - o total do imposto e das taxas lançadas, em parcela única, com redução de 15% (quinze por cento) e anistia de multas e juros;
II - as parcelas a vencer, em uma única vez, com redução de 15% (quinze por cento);
III - todas as parcelas vencidas, em uma única vez, com anistia de multas e juros.
Artigo 3º - Os débitos decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, lançado por homologação e do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, vencidos até a data da publicação desta lei e n ao inscritos na Dívida Ativa, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos por uma das seguintes formas:
I - de uma só vez, com redução de 15% (quinze por cento) e anistia de multas e juros, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei;
II - em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com anistia de multas e juros, vencendo-se a primeira no ato de formalização do acordo, a ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
Parágrafo único - Para o pagamento pela forma prevista no inciso II, o débito será convertido em Unidades Fiscais do município de Campinas - UFMC e cada parcela será revertida em cruzeiros pelo valor da UFMC do mês do pagamento.
Artigo 4º - Nos casos de inciso II dos artigos 1º e 3º, cada parcela não poderá ter valor inferior a 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Campinas.
Artigo 5º - O saldo devedor dos acordos, amigáveis ou judiciais, poderá ser pago de uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, com redução de 15% (quinze por cento).
Artigo 6º - Excluem-se dos benefícios previstos na presente lei os débitos objetos de ações embargadas e os discutidos em mandato de segurança ou ação ordinária, com trânsito em julgado.
Artigo 7º - Os débitos tributários e não tributários, objeto de Ação de Execução Fiscal ou de recurso administrativo em curso, poderão ser pagos pelas formas previstas no artigo 1º, acrescidos, quando for o caso, de custas judiciais e de honorários advocatícios.
Artigo 8º - Os débitos não tributários, inscritos ou não na dívida ativa, devidamente atualizados monetariamente, poderão ser pagos, integralmente e de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, com redução de 15% (quinze por cento).
Artigo 9º - O não pagamento, na data respectiva, de qualquer parcela, implica no vencimento antecipado das demais e na revogação da anistia de multas e juros, os quais serão reincorporados ao saldo devedor, devidamente atualizados monetariamente.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 17 de julho de 1992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal