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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.299 DE 29 DE SETEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 30/09/1993 p. 01)

Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 58,00 (cinquenta e oito cruzeiros reais);
II - Tarifas Sociais:
a) Passe popular - Cr$ 51,90 (cinquenta e um cruzeiros reais);
b) Passe Operário - Cr$ 34,80 (trinta e quatro cruzeiros reais e oitenta centavos);
c) Linha Circular (4.80) - Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros reais);
III - Tarifa Escolar - Passe Estudante - Cr$ 29,00 (vinte e nove cruzeiros reais);
IV - Vale transporte - Cr$ 58,00 (cinquenta e oito cruzeiros reais);

Art. 2º  Fica proibido na linha Circular, citada no artigo 1º, inciso II, alínea "c", o recebimento de qualquer Passe ou Vale Transporte utilizado no Sistema de Transporte Urbano de Campinas.

Art. 3º  O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 1 a 20 de outubro de 1993.
Parágrafo único.  O Passe Popular, no valor de Cr$ 51,90 será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cód. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.

Art. 4º  O passe da tarifa social denominado Passe Operário, a partir da vigência desde decreto, será comercializado no período de 1 a 20 de outubro de 1993 em fichas na cor violeta cód. 5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 5º  O passe de tarifa escolar denominado Passe Estudante, a partir da vigência desde decreto, será comercializado no período de 1 a 20 de outubro de 1993 em fichas na cor prata cód. 5000/33 e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 6º  O Vale Transporte a partir da vigência desde decreto, será comercializado em fichas na cor azul bronze cód. 5000/17 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de junho de 1990.

Art. 7º  O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Art. 8º  Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 1 de outubro de 1993.

Art. 9º  As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 10.  O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros reais)

Art. 11.  Este decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de setembro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria de transportes e publicado pelo departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito