Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.919 DE 06 DE MARÇO DE 1992
(Publicação DOM 07/03/1992 p.02)
Regulamenta a venda de tintas spray no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A venda de tintas em spray, no município de Campinas, somente será efetuada a maiores de 18 (dezoito) anos, e mediante anotação de nome, número da Carteira de Identidade e endereço completo do comprador.
Parágrafo único. As anotações deverão permanecer em poder da loja, pelo prazo de 01 (um) ano após a venda do produto.
Art. 2º A infração do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa de 10 UFMC;
II - Suspensão do alvará de funcionamento por 10 (dez) dias, em caso de reincidência;
III - Cassação do alvará de funcionamento,em caso de nova reincidência.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 06 de março de 1992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
Campinas, 06 de março de 1992.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
SALVADOR ZIMBALDI
1º Secretário
FRANCISCO SELLIN
2º Secretário
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