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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.633 DE 26 DE SETEMBRO DE 1991

(Publicado DOM 27/09/1991: p. 02)

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE SACADAS EM BALANÇO SOBRE OS RECUOS OBRIGATÓRIOS OU  FACULTATIVOS

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A construção de sacadas em balanço sobre os recuos obrigatórios ou facultativos será permitida desde que satisfaça às seguintes  condições:
§ 1º - Não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área construída no mesmo pavimento.
§ 2º - Não avancem mais do que 1,00 metro sobre o recuo, contando sua largura útil e nem 1,20 metro, contando sua parede ou elemento  decorativos.
§ 3º - Não ocupem mais de 1/3 da largura do lote, medida no limite do recuo obrigatório.
§ 4º - Esteja situada, no mínimo, a 2,50 metros do piso térreo, considerando-se todos os elementos construtivos, inclusive vigas e consolos.
§ 5º - Sejam abertas, não podendo conter paredes laterais, com exceção das paredes divisórias entre sacadas de unidades independentes.
§ 6º - Sejam garantidas todas as condições de iluminação e ventilação.

Artigo 2º - É vedada a construção de balanços sobre a via de circulação pública ou particular.

Artigo 3º - As sacadas em balanço ou quaisquer outros elementos construtivos serão levados em conta no cálculo da altura máxima dos edifícios.
Parágrafo único
- No cálculo da altura do edifício o avanço sobre o recuo importará na diminuição da altura na mesma proporção em que o recuo foi diminuído com o avanço do balanço.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 26 de Setembro de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal