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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.671 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 31/12/1991 p.10)

ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, considerando:

1. A necessidade de se adotar medidas complementares com vistas à execução orçamentária que permitam atingir os objetivos e metas definidas no Orçamento - Programa;

2. a escassez de recursos financeiros de que dispõe o Município, razão pela qual devem ser objeto de uma programação, possibilitando que sejam prestados à comunidade o máximo possível de serviços e obras;

3. À necessidade de se dar aos órgãos da administração a mobilidade e a flexibilidade de que necessitam,

DECRETA:

Art. 1º A execução do Orçamento - Programa constante da Lei nº 6.890, de 24 de dezembro de 1991, para o exercício financeiro de 1992, far-se-á em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinentes e com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Compete aos órgãos - Gabinete do Prefeito e Secretarias Municipais - e unidades orçamentárias - COAR e Departamento de Esportes, no âmbito de suas competências, o planejamento da utilização de seus recursos, de modo a respeitar os limites das dotações aprovadas.

Art. 3º Os recursos orçamentários, serão utilizados obedecendo-se o sistema de cotas por períodos, a serem definidos pela Secretaria das Finanças, através de decreto a ser publicado.
§ 1º - O montante de cada cota será fixado globalmente, isto é, em função da soma das dotações de cada órgão (Secretarias, COAR, DME). Portanto, não haverá limite individual por dotação, mas sim para todo o conjunto de dotações do mesmo órgão.

§ 2º - Estão excluídas do sistema de cotas as dotações relativas a Pessoal civil, Obrigações Patronais, PASEP, Serviços da Dívida, Requisitórios Judiciais, acordos firmados para pagamento de outras dívidas, Unimed e Auxílio - Alimentação.
§ 3º - As dotações vinculadas a receitas específicas, decorrentes de convênios especiais ou operações de crédito, ficam igualmente excluídas do sistema de cotas.

Art. 4º As dotações correspondentes a operações de créditos e convênios, inclusive as que vierem a ser criadas através de créditos adicionais, permanecerão bloqueadas para empenho, enquanto não se tornarem efetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.
§ 1º - As liberações, parciais ou totais, serão autorizadas pelo Prefeito mediante solicitação do órgão correspondente, ouvida a Secretaria das Finanças.
§ 2º - Compete ao Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria das Finanças o controle do disposto neste artigo.

Art. 5º Na ordenação e liquidação de despesas ficam estabelecidas as seguintes regras e competências:

I - Despesas com Pessoal e Encargos Patronais Ordenação e liquidação pelo Diretor do departamento de Administração de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
No empenho, o DARH enquadrará o servidor na atividade orçamentária correspondente ao trabalho que executa, independentemente da natureza de seu cargo ou função e da unidade administrativa a que se subordina.

II - Contas Telefônicas
Ordenação e liquidação pelo Diretor do Departamento Financeiro da Secretaria das Finanças. As despesas onerarão dotações dos órgãos usuários do serviço, sendo que o PABX do paço municipal onerará dotação do Departamento de Administração do Paço.

III - Despesas com Processamento de Dados
A contratação desses serviços é de responsabilidade de cada Secretaria junto ao Departamento de Suprimentos serviços estes que serão custeados por dotações de cada órgão usuário.
A ordenação e liquidação dessas despesas competem ao Secretário Municipal titular do órgão usuário.

IV - Despesas com energia elétrica
Ordenação e liquidação pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.
As dotações correspondentes a este serviço, a cargo da CPFL, estão alocadas nas Secretarias Municipais e em Encargos Gerais do Município, em função das despesas que lhe competem.
O consumo de energia elétrica no Paço Municipal será custeado com dotação própria da Secretaria Municipal de Administração.

V - Despesas de Transporte com Veículos Contratados
Ordenação e liquidação pelo titular do órgão a que se destina o serviço (Secretaria Municipal), após processo licitatório e contratação através do Departamento de Suprimentos.

As dotações correspondentes a este serviço estão alocadas nas Secretarias Municipais, em função das despesas que lhes competem.

VI - Despesas com a Realização de Obras Públicas Ordenação e liquidação pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos, após processo licitatório e contratação através do Departamento de Suprimentos.
Excetuam-se as obras realizadas sob a responsabilidade da Secretaria de Transportes, cujas despesas serão ordenadas e liquidadas pelo respectivo Secretário.

As dotações destinadas a obras públicas estão alocadas nas Secretarias Municipais Correspondentes.

VII - Despesas com Aquisição de Materiais e Serviços através do Departamento de Suprimentos Ordenação pela Secretaria Municipal de Administração, na seguinte conformidade, considerado o valor total da despesa:
a) Diretor do Departamento de Suprimentos até o limite da modalidade Convite estabelecido no Artigo 21, inciso II, alínea "a" do Decreto-Lei nº 2300/86, de 21 de novembro de 1986 e suas alterações.

b) Secretário de Administração, quando o valor exceder o limite acima.
Liquidação pelo titular (Secretario Municipal) ou diretor do órgão a que se destina o material ou serviço, respeitada a limitação por equivalência constante nos itens "a" e "b" acima.
§ 1º - Após o respectivo pagamento a Secretaria das Finanças encaminhará as contas telefônicas à Secretaria de Administração, que fará o devido exame, adotando as providências quanto à cobrança de chamadas particulares realizadas por funcionários.
§ 2º - As despesas com aquisição de material de consumo (tipo 1 do cadastro de materiais) para compor estoque rotativo no Departamento de Suprimentos, far-se-á com a utilização de dotações a serem indicadas pelos órgãos. O Departamento de Suprimentos da Secretaria de Administração instruirá os órgãos sobre a forma e prazos para indicação das dotações a serem oneradas.

Art. 6º Se para atender ao disposto no parágrafo 2º do artigo anterior forem necessários remanejamentos de dotações no âmbito da Secretaria, os Secretários Municipais enviarão os respectivos pedidos à Secretaria das Finanças, na forma indicada no artigo 16.

Art. 7º As despesas não compreendidas nas competências fixadas no artigo 5º serão ordenadas e liquidadas pelos respectivos Secretários Municipais.
Parágrafo único - As despesas enquadráveis nas dotações alocadas em Encargos Gerais do Município serão autorizadas, ordenadas e liquidadas pelo Diretor do Departamento Financeiro, ressalvadas as competências fixadas no artigo 5º.

Art. 8º As despesas extraorçamentárias, como consignações em favor do INSS, IPMC, Carrefour, antecipação de receita, etc., serão ordenadas e liquidadas pelo Diretor do Departamento Financeiro da Secretaria das Finanças.

Art. 9º São competentes para autorizar o pagamento de despesas:
I - O diretor do Departamento Financeiro nas despesas que não ultrapassem o equivalente a 750 vezes o valor da UFMC, vigente na data da autorização.

II - O Secretário das Finanças, nas despesas de valor superior ao fixado no item anterior e, na sua ausência, o Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito.

Art. 10 - Os cheques ou ordens de pagamento bancário emitidos pela Prefeitura conterão sempre a assinatura do Secretário das Finanças, do Diretor do Departamento Financeiro e do Tesoureiro.
Parágrafo único - Na ausência de um dos três titulares citados neste artigo, os cheuqes ou ordens de pagamento bancário serão assinados pelo Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito.

Art. 11 - Nas despesas provenientes de contratos para prestação de serviços, realização de obras ou fornecimento de bens, com cláusula de reajuste, deverá ser providenciado o emprenho do principal e do valor estimativo do reajuste de competência do exercício em curso.
Parágrafo único - Incluem-se na delegação de competência de que tratam os artigos 5º, 7º e  9º, a ordenação, liquidação e pagamento de reajustes contratuais.

Art. 12 - A Secretaria das Finanças, através da Divisão de Contas a Pagar, examinará cada uma das Notas de Liquidação, para constatar se forem cumpridas as normas legais e contratuais, inclusive quanto aos valores a serem pagos, documentos comprobatórios, datas de vencimento, etc.
Parágrafo único - Para permitir este controle, cada órgão fica obrigado a remeter à Divisão de Contas a Pagar cópias de todos os contratos que venham a ser firmados no decorrer do exercício.

Art. 13 - Na ordenação de despesa a autoridade competente observará rigorosamente a legislação em vigor, especialmente a Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, a existência de dotação específica e saldo suficiente, bem como o exato enquadramento nas classificações funcional programática e econômica.
§ 1º - Compete à Secretaria das Finanças departamento de Orçamento e Contabilidade, conferir a classificação orçamentária, devolvendo à origem as solicitações de empenho que contenham erros, para a devida retificação.

§ 2º - Serão responsabilizados pelas despesas eventualmente realizadas em desacordo com o disposto neste artigo as autoridades ou servidores que lhes derem causa.

Art. 14 -  Todas as compras de materiais ou realização de serviços e obras processar-se-ão, exclusivamente, através do Departamento de Suprimentos, vedada a compra ou contratação direta pelos órgãos, mesmo nos casos em que há dispensa de licitação, salvo disposição em contrário constante deste decreto (Ordem de Serviço nº 417, de 08/11/85).
Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as despesas realizadas sob o regime de adiantamento, às quais se aplicam as normas contidas na Lei nº 5.214, de 19/2/82.

Art. 15 - As dotações destinadas a subvenções sociais figuram no orçamento pelo seus valores globais. O pagamento deve estar previamente autorizado por Lei Municipal, devendo a entidade beneficiada estar em dia com a prestação de contas de subvenções eventualmente recebidas em exercícios anteriores.

Art. 16 - Para abertura de créditos adicionais suplementares, os titulares dos órgãos municipais encaminharão à Secretaria das Finanças os respectivos pedidos, com indicação obrigatória dos recursos que os cobrirão, justificando a sua necessidade e demonstrando a real possibilidade de anulação parcial ou total das dotações oferecidas.
§ 1º - Sendo dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de seus titulares.

§ 2º - Não se admitirá a anulação parcial ou total de dotação que, a juízo da Secretaria das Finanças, não comportem reduções, diante da necessidade previsível de adimplemento de compromissos no decorre do exercício.
§ 3º - Caberá à Secretaria das Finanças preparar os decretos e encaminhar ao Gabinete do Prefeito, rejeitando os pedidos apresentados em desacordo com este artigo.

Art. 17 - A secretaria das finanças adotará, em conjunto com os órgãos envolvidos, as medidas necessárias ao cumprimento de vinculações orçamentárias, ou seja, a aplicação de determinadas receitas em determinados programas, conforme disposições legais e constitucionais vigentes.

Art. 18 - Na execução orçamentária o código da dotação será acrescido do item correspondente ao desdobramento dos estabelecimentos e 3132, como consta do anexo II.
Parágrafo único - Nos subelementos em que não há desdobramento deve ser informado com item o código 00.

Art. 19 - Após o código relativo ao item de desdobramento do subelemento, deve ser informado o código relativo à fonte de recursos, de acordo com a tabela constante do anexo I.

Art. 20 - Compete à Secretaria das finanças fornecer, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos municipais, instruções adicionais visando ao perfeito atendimento às normas contidas neste decreto.

Art. 21 - Fazem parte integrante deste decreto os seguintes anexos:
Anexo I - Tabela de Fonte de Recursos

Anexo II - Ementário da despesa, na classificação econômica, que fornece a sua especificação a nível de subelemento.
Anexo III - Orçamento-Programa das Unidades Detalhado por Elemento Econômico, que apresenta as dotações orçamentárias como produto da combinação da classificação funcional programática classificação econômica.

Art. 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de dezembro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

FRANCISCO ARI SOUTO
Secretário das Finanças 


VER ANEXOS NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - DOM DE 31/12/1991