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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.558 DE 04 DE SETEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 05/09/1991 p.02)

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de são Paulo, em seu artigo 120 estabelece que os serviços públicos serão remunerados por tarifa;
CONSIDERANDO que este mesmo dispositivo atribui ao órgão executivo a fixação das tarifas;
CONSIDERANDO que o artigo 126 da Lei Orgânica do Município de Campinas concede ao Prefeito a administração dos bens municipais;
CONSIDERANDO que a invasão da competência de um poder municipal sobre e do outro constitui flagrante inconstitucionalidade;
CONSIDERANDO, afinal, que a Lei nº 6.597, de 02.09.1991, por ferir as disposições constitucionais e legal acima invocadas, é inconstitucional,

DECRETA:

Art. 1º Ficam todos os órgãos da Administração Pública Municipal encarregado dos equipamentos públicos de lazer e esporte proibidos de cumprir as disposições da Lei nº 6.597, de 02.09.1991.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de setembro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM RElNECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos