Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.167 DE 8 DE JANEIRO DE 1990
(Publicação DOM 09/01/1990 p.05)
Disciplina o uso de praças públicas não urbanizadas por proprietários de imóveis a elas lindeiros.
De acordo com o artigo 13, inciso IV, combinado com artigo 30, parágrafos 2º e 5º do Decreto Lei Complementar estadual - nº 09, de 31 de Dezembro de 1969, Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara Municipal de Campinas, Alcides Mamizuka, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Na autorização ou permissão de uso de bens públicos municipais a terceiros, Executivo, em relação às praças publicas não urbanizadas, preferirá os proprietários a essas lindeiros.
Art. 2º Os atos de autorização ou de permissão, não gerarão aos autorizados ou perrmissionários, correspondentemente aos bens referidos no artigo anterior, Outro direito ale de seus simples uso para lazer.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a promoção , nos bens consentidos a uso, de quaisquer tipos ou construções.
Art. 3º Os autorizados ou permissionários, como - condição a constar expressamente dos atos delegatórios, são obrigados a conservar os bens usados, mediante suas limpezas periódicas bem como cercálos em todas as suas extensões, facultandolhes gramalos, se assim entenderem necessário.
Art. 4º Quando lhe convir, o Executivo urbanizará as praças publicas objeto da autorização ou permissão de uso tratadas pela presente lei, imitindose, automaticamente, nas suas respectivas posses, sem que aos autorizados ou permissionários sejam devidas indenizações ou ressarcimentos de que espécies sejam.
Art. 5º O Executivo fará levantamento prévio de todas as praças publicas com uso autorizados ou permitidos, adequandoas aos preceitos desta lei .
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 08 de janeiro de 1990
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente