Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.015 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1988
(Publicação DOM 01/12/1988 p.01)
DISPÕE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os servidores cuja remuneração bruta não atingir Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados), em decorrência do reajuste concedido a partir de 1º de outubro de 1988, pela Lei nº 5.987, de 07 de outubro de 1988, terão seus vencimentos, referentes ao mês de outubro de 1988, complementados até a referida quantia, a título de complementação salarial.
Parágrafo único - A complementação de que trata o artigo 1º será calculada proporcionalmente à frequência ao serviço e às aulas dadas, considerando-se vencimentos, para a aplicação desta lei, as parcelas pagas por meio dos códigos: 101 - salário base ou vencimento padrão; 131 - repouso semanal remunerado; 118 - garantia de remuneração mínima (GRM); 128 - (terço); 134 - vantagem pessoal incorporada; 141 - gratificação; 151 - diferença do Plano de Cargos e Empregos; 192 - diferença de vencimento; 193 - gratificação, e 194 - gratificação.
Artigo 2º - A complementação de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando convalidado o pagamento efetuado pela Prefeitura Municipal de Campinas em 09 de novembro de 1988.
PAÇO MUNICIPAL, 30 de novembro de 1988
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal