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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.959, DE 14 DE JULHO DE 1988

(Publicação DOM 15/07/1988 p.01)

Dispõe sobre a adequação das condições estabelecidas nas Leis 5.767, de 16 de janeiro de 1987 e nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987 à força de trabalho desta Prefeitura e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1º  Para efeito de adequação das disposições das Leis nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987 e nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987, à força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades desta Prefeitura, ficam remanejadas as seguintes vagas:

I - Ficam extintos 214 cargos e 633 empregos, no total de 847 vagas, a saber:

FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL

Denominação nº cargonº emprego
Abastecedor de Veículos
01
Ajudante de Ajustador
03
Ajudante de Almoxarifado
02
Ajudante de Borracheiro
04
Ajudante de Carpinteiro
03
Ajudante de Cozinheiro
06
Ajudante de Eletricista de Veículos
03
Ajudante de Jardineiro
27
Ajudante de Manutenção
14
Ajudante de Maquinista de Cenário
03
Ajudante de Marceneiro
07
Ajudante de Mecânico de Manutenção de Veículo
04
Ajudante de Pedreiro
43
Ajudante de Serralheiro
04
Ajudante de Soldador
07
Ajudante de Topógrafo
01
Ajudante de Veterinário
05
Ajustador
05
Aplicador de Asfalto
08
Coletor de Lixo
27
Conservador de Parques e Jardins
01
Costureiro
04
Eletricista de Alta Tensão
04
Eletricista Enrolador
02
Eletricista de Manutenção de Semáforo
02
Encadernador
01
Especialista em Relojoaria
01
Forjador
06
Funileiro de Veículo
04
Maquinista de Cenário
 04
Mecânico de Manutenção e Equip. Odontológico
 02
Merendeiro
06
Mestre de Conservação
10
Mestre de Jardinagem
 05
Mestre de Manutenção 02-
Mestre de Obras
01
Mestre Geral 02 03
Operador de Copiadora
03
Operador de Máquina Pesada
03
Operador de Martelete
07
Operador de Pré-Moldados
07
Operador de Projetor Cinematográfico
03
Operador de Rolo Compressor
04
Operador de Usina de Asfalto
05
Pintor de Veículo
01
Pintor de Equipamentos e Acessórios
06
Salva-Vidas
08
Serralheiro
02
Soldador Especializado
04
Tapeceiro
07
Torneiro Mecânico
03
Tratorista
08
Vidraceiro
03
Copeiro
01
TOTAL 04308


FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

Denominação
nº   cargo
nº emprego
Adjunto Administrativo 01-
Almoxarife0201
Assistente Administrativo32
Assistente de Advogado01
Assistente de Biblioteca0204
Assistente de Recursos Humanos03
Atendente de Consultas0208
Atendente de Enfermagem02
Atendente do 156 0203
Atendente Hospitalar 01
Auxiliar Administrativo 2411
Auxiliar de Agrimensura0203
Auxiliar de Análise de Solo0208
Auxiliar de Arquivo0211
Auxiliar de Banco de Sangue0208
Auxiliar de Botânica0207
Auxiliar de Compras02
Auxiliar de Contabilidade 02
Auxiliar Hospitalar01
Auxiliar de Laboratório Fotográfico0207
Auxiliar de Pesquisa de Trânsito0206
Auxiliar de Saúde Pública02
Auxiliar de Sonoplastia0208
Auxiliar Técnico de Banco de Sangue0202
Auxiliar Técnico de Eletrônica0208
Auxiliar Técnico de Patologia Clínica0205
Auxiliar Técnico de Radioterapia 0203
Auxiliar Técnico em Raio X 02
Auxiliar Técnico em Telefonia0208
Auxiliar Técnico em Turismo 0201
Caixa0104
Comprador01
Contínuo0203
Controlador de Zona Azul0207
Desenhista Arte Finalista0102
Desenhista Copista0106
Desenhista Detalhista01
Desenhista Projetista02
Digitador 02
Especialista Administrativo07
Especialista em Astronomia0201
Especialista em O&M0204
Especialista em Recursos Humanos04
Especialista em Suprimentos02
Fiscal de Cadastro Imobiliário
04
Fiscal de Tráfego02
Fiscal de Estabelecimento Comercial0301
Fiscal de Saúde Pública 0205
Fiscal de Serviço Público0302
Fiscal de Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento
07
Fotógrafo
02
Iluminador0204
Inspetor de Alunos 02
Inspetor de Orquestra0201
Inspetor de Veículos02
Mensageiro0206
Monitor de Curso Semi-Profissionalizante 01
Operador de Rádio0204
Operador de Telex 0208
Operador de Terminal de Computador02
Orientador Cultural0207
Programador de Microcomputador02
Promotor de Eventos Artísticos0202
Sonoplasta0204
Taxidermista0201
Técnico Agrícola0201
Técnico Agrimensor0202
Técnico de Alimentos0201
Técnico em Educação Física01
Técnico em Análise de Solo0201
Técnico em Edificações0202
Técnico em Eletrônica 0202
Técnico em Enfermagem02
Técnico em Patologia Clínica0203
Técnico em Radioterapia0207
Técnico em Raio X
04
Técnico em Telefonia 0201
TOTAL 197221


FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

Denominação
nº cargo
nº emprego
Analista de O&M
03
Analista de Sistemas0103
Analista Financeiro
03
Arquiteto 01
Assessor de Imprensa
06
Assistente de Principal
11
Botânico
03
Comunicólogo
01
Educação Artística0101
Enfermeiro01
Engenheiro 01
Engenheiro de Segurança do Trabalho
02
Estatístico
08
Farmacêutico
04
Fisioterapeuta0205
Fonoaudiólogo0101
Geólogo0101
Instrumentista A
30
Instrumentista B
05
Matemático
01
Médico Veterinário0102
Nutricionista
0102
Químico0105
Radialista0101
Relações Públicas
02
Tecnólogo
04
TOTAL13104

II - Ficam criados 5 cargos e 842 empregos, no total de 847 vagas, a saber:


FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL

Denominação
nº cargo
nº emprego
Administrador de Creche
01
Ajudante Geral
107
Ascensorista
03
Auxiliar de Creche
163
Carpinteiro
02
Cozinheiro
10
Eletricista de Veículo
04
Guarda
47
Jardineiro Especializado
03
Marceneiro
04
Mecânico de Manutenção de Veículo Diesel
10
Mestre de Manutenção
03
Mestre de Limpeza Pública
06
Monitor de Centro de Recepção e Triagem do Menor
13
Monitor de Menor
18
Motorista
41
Pedreiro
15
Pintor Letrista
01
Porteiro

05
Zelador 
70
TOTAL
526


FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

Denominação
nº cargo
nº emprego
Assistente Administrativo
10
Atendente de Enfermagem
06
Atendente Hospitalar
10
Auxiliar de Engenharia 0110
Auxiliar Hospitalar
13
Auxiliar Técnico de Raio X
03
Desenhista Projetista
03
Digitador
08
Especialista Administrativo
10
Especialista em Suprimentos
01
Fiscal de Tráfego
78
Monitor de Curso Semi-Profissionalizante
02
Operador de Terminal de Computador
01
Recepcionista
03
Técnico em Educação Física
17
Técnico em Enfermagem
06
Telefonista
03
TOTAL01184


FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

Denominação
nº cargo
nº emprego
Agente Cultural
03
Analista de Recursos Humanos
08
Arquiteto
12
Assistente Social
06
Bibliotecário
04
Biólogo
02
Concertino
25
Contador
01
Dentista
06
Economista
05
Enfermeiro
06
Engenheiro
11
Engenheiro Civil0102
Fiscal Tributário
01
Instrutor de Práticas Desportivas
04
Jornalista
03
Principal
14
Procurador
13
TOTAL 01126


FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO

Denominação
nº cargo
nº emprego
Orientador Pedagógico0303
Supervisor de Ensino
03
TOTAL 0306


Art. 2º  O artigo 11 da Lei nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 - O servidor integrante dos quadros desta Prefeitura, designado para o exercício de Supervisão na Secretaria Municipal de Educação ou na Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), será posicionado provisória e definitivamente, observados os seguintes critérios:"
I - ..........................................................................................................................

Art. 3º  As observações constantes do anexo II, da Lei nº 5.879, de dezembro de 1987, passam a ser em número de 3 (três), com a seguinte redação:
"1 - .......................................................................................................................

2 - O servidor das famílias ocupacionais administrativa, operacional, universitária e o especialista em educação da família ocupacional ensino, posicionado definitivamente no último estágio de sua respectiva carreira, na forma do anexo II, em decorrência do exercício do cargo de Diretor de Departamento ou de cargo a este equiparado por lei, perceberá, quando for o caso, em cruzados, em parcela destacada, como vantagem pessoal incorporada, a diferença apurada entre o vencimento-padrão ou salário-base correspondente ao último estágio do supra mencionado e o valor do vencimento-padrão do cargo de Diretor de Departamento, sobre a qual incidirão os aumentos gerais.

3 - Para o servidor ocupante de qualquer outro cargo de provimento em comissão, que não couber o posicionamento no último estágio de sua respectiva carreira, fica assegurado o posicionamento definitivo no estágio imediatamente inferior ao valor do vencimento-padrão estabelecido para o cargo de provimento em comissão que gerou o posicionamento. Caso o novo vencimento-padrão ou salário-base fixado nesta lei seja inferior ao valor do vencimento-padrão do cargo que gerou o posicionamento, fica assegurado ao servidor o direito de perceber a diferença em cruzados, em parcela destacada, como vantagem pessoal incorporada, sobre a qual incidirão os aumentos gerais."

Art. 4º  Fica acrescida a letra "c" ao parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987, com a seguinte redação:
"Artigo 21 - ...........................................................................................................
a) .........................................................................................................................
c) Supervisor, em qualquer nível, designado para o exercício de função gratificada prevista na tabela "C" do anexo VI da Lei nº 5.767, de 16 de dezembro de 1987, e vice-versa."

Art.5º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 14 de julho de 1988.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal