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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.936 DE 3 DE JUNHO DE 1988

(Publicação DOM 04/06/1988 p. 1)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a reajustar em 52% (cinquenta e dois por cento), a partir de 1º de maio de 1988, os valores do vencimento padrão e do salário base dos servidores municipais, bem como as demais vantagens estabelecidas nas Leis nº 5.767 de 16 de janeiro de 1987 e nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987, que devem ser alteradas quando dos aumentos gerais.
Parágrafo único - O reajuste de que trata este artigo corresponde a 51,20% (cinquenta e um vírgula vinte por cento) referente ao resíduo da variação do I.P.C. nos meses de novembro/abril e 0,8% (zero vírgula oito por cento) a título de arredondamento, compensadas as antecipações concedidas até 30 de abril do corrente ano.

Artigo 2º - O reajuste de que trata o artigo 1º desta lei será concedido aos inativos e pensionistas nas mesmas bases e condições.

Artigo 3º - Fica autorizada a elevação, a partir de 1º de maio de 1988, do valor mensal do auxílio transporte para Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados).

Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

PAÇO MUNICIPAL, 03 de junho de 1988.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal