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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.783, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1989

(Publicação DOM 10/02/1989 p.01)

Dispõe sobre atribuição e procedimentos de segurança do trabalho.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal é a autoridade institucionalmente responsável pelas condições de trabalho existentes no âmbito do funcionalismo municipal, bem como pelo cumprimento de legislação pertinente à segurança do trabalho;
CONSIDERANDO que a adoção de normas e o desenvolvimento de ações, visando à proteção da integridade do trabalhador no local de trabalho, é preocupação da atual administração;
CONSIDERANDO a atuação dos órgãos próprios da área de Recursos Humanos, no sentido de orientar, divulgar e exigir cumprimento de procedimentos eficientes e eficazes na preservação da vida e da saúde dos servidores;
CONSIDERANDO ainda, que o sucesso de todas as medidas próprias que envolvam a área de segurança e higiene do trabalho não depende somente da vontade do Chefe do Executivo nem, tampouco, da atuação isolada de órgãos próprios da área de Recursos Humanos, mas que esse sucesso está diretamente vinculado à atuação de todos os níveis da chefia e do desempenho de cada um dos servidores;
CONSIDERANDO finalmente que, para o controle efetivo dos acontecimentos vinculados a área de segurança e higiene do trabalho, é de todo recomendável a canalização e centralização dos atos e medidas dessa área num só órgão da administração,

DECRETA:

Art. 1º  Cabe à Secretaria Municipal de Administração, através do Serviço de Segurança do Trabalho do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, o desenvolvimento do conjunto de medidas técnicas, administrativas e educacionais, aplicadas para garantir adequadas condições de trabalho a todas as áreas da Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único.  As medidas mencionadas neste artigo visam evitar a criação e condições inseguras e corrigí-las, quando existentes, nos locais ou meios de trabalho bem como preparar os servidores para a prática de prevenção de acidentas.

Art. 2º  Compete às unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Campinas, obrigatoriamente, dar atendimento às determinações originadas das áreas da Secretaria de Administração, no que concerne à segurança e higiene do trabalho, em quaisquer dos seus aspectos, sobretudo no que diga respeito a:
I - acidentes do trabalho:
a) normas preventivas;
b) comunicação, registro, investigação e caracterização;
II - controle das áreas de risco:

a) insalubridade e periculosidade;
b) equipamentos de proteção individual e coletivo;
c) condições ambientais de trabalho;
d) vistorias e inspeções;
III - treinamentos específicos;
IV - instruções normativas de segurança e higiene do trabalho;
V - formação de CIPAS.

Art. 3º  Serão administrativamente interpelados todos os funcionários ou chefias que, quando solicitados, negligenciarem ou demonstrarem desinteresse sobre assuntos vinculados ao objeto deste decreto.

Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de Fevereiro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

RICARDO FARHAT SCHUMANN
Secretário da Administração

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos desta Prefeitura, de conformidade com o ofício nº 088/88, em nome de Secretaria Municipal de Administração e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 09 de fevereiro de 1989.

PLÍNIO GUIMARÃES MORAES
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito