Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.191 DE 18 DE JULHO DE 1990
(Publicação DOM 19/07/1990 p.02)
Atribui competência exclusiva ao Prefeito Municipal para autorizar, por meio de licença específica, a exploração e o aproveitamento de substâncias minerais existentes em jazidas situadas no Município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
§ 1º As substâncias minerais previstas neste artigo são as de emprego imediato na construção civil, ou seja, ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros, quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedra de talha ou argamassa, e não se destinem, como matéria prima, à industria de transformação;
§ 2º As argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha podem ser caracterizadas como argilas plásticas, que isoladamente se prestam ao fabrico de tijolos, telhas, manilhas rústicas e outros produtos que apresentem porosidade definida pela absorção de água superior a 7% (sete por cento), cuja comercialização não comporte o uso de embalagens e, cumulativamente, satisfaçam as seguintes especificações:
a) Cor vermelha após a queima a 950º C;
b) teor de A1203 inferior a 30% ;
c) teor de Fe203 superior a 8%;
d) resíduo superior a 10% na malha de 200 MESH.
§ 3º O calcário dolomítico terá a exploração autorizada somente quando destinado ao uso na agricultura, como corretivo de solo.
Art.
I - obtenção da Declaração de Conformidade que será expedida mediante aprovação de consulta à Prefeitura sobre a viabilidade do exercício da atividade no local pretendido;
II - expedida a Declaração de Conformidade, poderá ser solicitada a Licença de Instalação e Funcionamento.
I - comprovante de registro de licença da empresa mineradora (título de licenciamento) no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) do Ministério das Minas e Energia (exigência de conformidade com o que determina o parágrafo único do artigo 6º da lei Federal nº 6567/78);
II - declaração cadastral (estadual) da firma mineradora;
III - planta de situação;
IV - memorial descritivo.
I - anuência expressa do proprietário do imóvel no qual se localiza a jazida, sob forma de autorização para exploração da substância mineral;
II - planta de detalhe, com delimitação da poligonal da área a ser explorada;
III - projeto de lavra do minério a ser explorado e cópia completa do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório do Impacto no Meio Ambiente (RIMA), com a devida certidão de aprovação pela Secretaria do Meio Ambiente (Resolução nº 18-SMA e Decreto Federal nº 97632, de 10.04.89, sobre Plano de Recuperação das Áreas Degradadas).
Campinas, 18 de Julho de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
CESÁR AUGUSTO DE PAULA PINTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com elementos constantes do protocolado nº 8686, de 15 de março de 1990, em nome da S.O.S.P. - DU e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de julho de 1990.
SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito