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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.095 DE 13 DE MARÇO DE 1990

(Publicação DOM 14/03/1990 p.02)

Cria a Coordenadoria Ambiental da Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto nos artigos 255 e §§ e 196 à 201 da Constituição Federal, respectivamente, cabe ao Poder Público zelar pela preservação do meio ambiente e da saúde coletiva em suas diferentes especificidades;
CONSIDERANDO que hoje, no Município de Campinas, existe a necessidade de uma maior articulação e integração entre ações governamentais e nas diferentes esferas do poder público voltadas tanto para a definição e operacionalização de políticas de desenvolvimento urbano quanto para práticas de controle, preservação e recuperação do meio ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de uma melhor articulação e integração também das ações municipais de controle e fiscalização sobre serviço e fontes potencialmente poluidoras,
CONSIDERANDO, finalmente, o imperativo de se superar diferentes níveis de fragmentação hoje observados tanto no âmbito interno da Administração Municipal quanto no âmbito das relações que esta estabelece com as Administrações Estadual e Federal;

DECRETA:

Art. 1º  Fica criada a Coordenadoria Ambiental da Prefeitura Municipal de Campinas, com a finalidade de precípua de coordenar a atuação dos órgãos municipais definidos no artigo 2º deste decreto e integrar a Administração no sistema municipal do meio ambiente.

Art. 2º   A Coordenadoria Ambiental da Prefeitura Municipal de Campinas, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, será composta por representantes dos seguintes órgãos municipais da Administração Direta e lndireta que atuam na área do meio ambiente:
I - Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SOSP;
II - Departamento de Planejamento - DEPLAN;
III - Departamento de Urbanismo - DU;
IV - Departamento de Urbanização de Favelas - DUF;
V - Departamento de Informação, Documentação e Comunicação - DIDC;
VI - Coordenadoria das Administrações Regionais - COAR;
VII - Departamento de Parques e Jardins - DPJ;
VIII - Departamento de Limpeza Urbana - DLU;
IX - Gabinete do Prefeito;
X - Secretaria Municipal de Educação;
XI - Secretaria Municipal de Cultura;
XII - Coordenadoria de Defesa do Patrimônio Cultura de Campinas - CONDE - PACC;
XIII - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
XIV - Diretoria Comercial da SANASA;
XV - Diretoria Técnica da SANASA;
XVI - Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/CAMPINAS;
XVII - Serviços Técnicos Gerais - SETEC;
XVIII - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
§ 1º - Os órgãos públicos indicados neste artigo designarão 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, que serão nomeados por ato próprio do Prefeito Municipal.
§ 2º - Os membros da Coordenadoria Ambiental não serão remunerados a qualquer titulo.

Art. 3º  Respeitadas as disposições da Lei Municipal nº 5.515, de 03 de dezembro de 1.984, que dispõe sobre o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), compete à Coordenadoria Ambiental da Prefeitura as seguintes atribuições:
I - elaborar um levantamento da questão ambiental no Município no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual servirá de base para as propostas de ação na área do meio ambiente pela Prefeitura de Campinas;
II - elaborar uma proposta de política ambiental para subsídio da Administração, Municipal, estabelecendo normas e padrões municipais de controle da qualidade de vida da população;
III - estudar e reunir toda a legislação ambiental existente, seja federal, estadual e municipal, com o objetivo de propor uma regulamentação específica para o Município;
IV - propor procedimento e fluxos para a aprovação de alvarás e licenças de empresas, obras e serviços que efetiva ou potencialmente provoquem a degradação ambiental e, que na maioria das vezes, precisam obedecer também à legislação federal ou estadual sobre o assunto;
V - criar grupos técnicos para proporem planos, programas e projetos a serem desenvolvidos por diferentes órgãos municipais ou em conjunto, propondo as atribuições específicas e correspondentes de cada um deles e os prazos para a execução desses trabalhos;
VI - identificar áreas de risco ambiental no município, estabelecendo programas de ação de curto, médio e longo prazos para resolver ou impedir a continuidade dos processos degenerativos do ambiente;
VII - auxiliar no desenvolvimento de programas de educação ambiental para serem desenvolvidos nos estabelecimentos públicos municipais de ensino, ou em programas de âmbito mais geral;
VIII - participar da elaboração do plano diretor da cidade, através da aplicação da política ambiental da Administração Municipal;
IX - propor acordos e convênios com universidades, órgãos públicos federais, estaduais e de outros municípios, para serem firmados pela Administração Municipal, tendo em vista ações de controle de meio ambiente e também para a formação de quadros técnicos especializados;
X - analisar e emitir pareceres sobre Estudos de Impacto Ambiental (ElA), e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para posterior encaminhamento aos órgãos deliberativos municipais e estaduais.

Art. 4º  A Coordenadoria Ambiental elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto.

Art. 5º   Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de março de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLlA MARIA AMORIN D. REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 13 de março de 1990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito