Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 414 DE 27 DE JUNHO DE 1.985
(Publicação DOM 28/06/1985 p. 1-2)
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA O USO OBRIGATÓRIO DO CARTÃO DE PONTO A TODOS OS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso das atribuições de seu cargo,
DETERMINA
1) Será obrigatória, a partir de 1º de julho próximo futuro, a marcação de Cartão-Ponto a todos os servidores desta Prefetura Municipal
1.1. - Estarão dispensados dessa obrigação apenas Diretores de Departamentos.
1.2. - Os servidores de nível de Coordenadorias, e ou em Cargos/Funções de níveis equivalentes e, outros Cargos/Funções que o requeiram, poderão marcar o cartão-ponto, prevalecendo-se da carga horária a ser cumprida, a critério do Secretário responsável.
2) A carga horária a que estiver sujeito o servidor deverá ser cumprida, religiosamente.
2.1. - Não será permitido exceder o limite máximo da carga horária de cada servidor, para efeito de compensação de horas.
3) Não serão permitidas rasuras no cartão-ponto pelo servidor.
3.1. - As anotações que por ventura forem necessárias, deverão ser feitas apenas pelo Diretor responsável da área a que pertence o servidor, nos espaços existentes para tal fim.
3.2. - As rasuras causadas por problemas técnicos na marcação do cartão-ponto, serão justificadas no próprio cartão conforme procedimentos do sub-item anterior.
4) Os servidores que por motivos pessoais não marcarem seus cartões-ponto nos horários obrigatórios, para cumprimento de sua carga horária de trabalho, deverão ficar cientes de que:
4.1. - Serão aceitas TOLERÂNCIAS de até 10 (dez) minutos além do horário devido, no máximo 5 (cinco) vezes durante o mês.
4.1.1. - Da 6a. (sexta) vez em diante, cada vez que o servidor exceder ao horário, será considerado um ATRASO.
4.2. - Serão considerados ATRASOS as marcações constantes do item 4.1.1., bem como, as impontualidades superiores a 10 (dez) minutos até o limite de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho do período.
4.2.1 - Após 3 (três) atrasos, toda impontualidade será considerada como AUSÊNCIA SEM VENCIMENTOS.
4.2.2 - A aceitação da situação do ATRASO será considerada válida, quando o servidor marcar o cartão-ponto com a porcentagem excedente de até 50% (cinquenta por cento) da somatória de horas exigidas para aquele turno de trabalho.
4.3.- O servidor não terá JUSTIFICATIVA para os atrasos, com exceção daqueles motivos estipulados por lei.
5) Os cartões-ponto serão distribuidos quinzenalmente a todos os servidores municipais pelo Serviço de Expediente de cada Secretaria ou por quem de direito, em tempo hábil para a sua utilização.
5.1. - Os cartões-ponto serão identificados com o nome e matrícula do servidor.
5.2. - Por ocasião do recolhimento dos cartões-ponto, os servidores já deverão ter legalizado qualquer anotação e/ou rasura técnica constantes no mesmo, para facilitar a conferência pelo Departamento de Pessoal.
6) Todos e quaisquer problemas que possam surgir em decorrência do tempo de utilização do sistema de cartões-ponto ora instituido, poderão ser dirimidos a qualquer tempo.
CUMPRA-SE
Campinas, 27 de Junho de 1.985
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal