Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.754 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986
(Publicação DOM 30/12/1986: p.01)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.078, DE 26 DE MARÇO DE 1981, ALTERADA PELA LEI Nº 5.125, DE 03 DE AGOSTO DE 1981
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 28 - Com exceção das linhas diametrais, setoriais e circulares, que deverão ser operadas nos termos do disposto no artigo 29 desta lei, em cada uma das áreas de operação, excluída a área central, a exploração das respectivas linhas deverá ser feita com exclusividade por uma única empresa ou consórcio de empresas, ficando possibilitada a cessão de linhas a novas permissionárias, mediante acordo homologado pela Secretaria de Transportes".
Paço Municipal, 29 de dezembro de 1986
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal