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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.754 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986

(Publicação DOM 30/12/1986: p.01)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.078, DE 26 DE MARÇO DE 1981, ALTERADA PELA LEI Nº 5.125, DE 03 DE AGOSTO DE  1981

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 28 da Lei nº 5.078, de 26 de março de 1981, alterado pela Lei nº 5.125, de 03 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte  redação:
"Artigo 28 - Com exceção das linhas diametrais, setoriais e circulares, que deverão ser operadas nos termos do disposto no artigo 29 desta lei, em   cada uma das áreas de operação, excluída a área central, a exploração das respectivas linhas deverá ser feita com exclusividade por uma única   empresa ou consórcio de empresas, ficando possibilitada a cessão de linhas a novas permissionárias, mediante acordo homologado pela Secretaria de Transportes".

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de dezembro de 1986

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal