Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.629 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985
(Publicação DOM 10/12/1985: p.01)
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE TRABALHOS DE CONDENADOS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Para a utilização, no serviço público do Município, do trabalho de
condenados por sentença definitiva e transitada em julgado, de que trata a lei estadual nº 10.355, de 17 de janeiro de 1969, poderá o Prefeito Municipal
dispensar quaisquer das condições estabelecidas no artigo 38 da Lei nº 3.706, de
13 de novembro de 1968.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 09 DE DEZEMBRO DE 1985
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal