Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.561 DE 30 DE MAIO DE 1985
(Publicação DOM 31/05/1985 p.01)
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências.
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
Art.
I - Caracterizar as atividades turísticas do Município;
II - opinar sobre as diretrizes a serem adotados na política municipal de turismo;
III - sugerir medidas e atividades que visem o aperfeiçoamento dos serviços turísticos no Município;
IV - opinar sobre os planos de incremento ao turismo, propostos por entidades públicas ou particulares;
V - sugerir certames e festejos oficiais visando a difusão dos acontecimentos culturais, sociais e turísticos do Município;
VI - propor aos órgãos competentes a programação e a execução de obras de infra-estrutura, visando aproveitar, para finalidades turísticas, os recursos históricos, paisagísticos, artísticos e materiais do Município;
VII - opinar na elaboração do calendário turístico do Município;
VIII - manter entendimentos com organizações comerciais, industriais, profissionais e outras, cujas atividades sejam consideradas necessárias ao desenvolvimento turístico do Município;
IX - promover o levantamento de recursos para a promoção do Carnaval Oficial;
X - decidir sobre a destinação dos recursos que lhe forem destinados, contabilizando e fiscalizando a sua aplicação;
XI - prestar contas de sua gestão anual, apresentando até o dia 30 de janeiro do ano seguinte, relatório circunstanciado de suas atividades;
XII - opinar sobre a celebração de consórcios com outros Municípios, relacionados com o turismo;
XIII - opinar sobre a conveniência da participação do Município nos congressos ou convenções turísticas realizados no Pais e no estrangeiro;
XIV - indicar representantes para participarem de convenções ou congressos de turismo apresentando estudos ou trabalhos que visem o desenvolvimento do turismo no Município.
Art.
I - o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - o Diretor do Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III - um representante da rede hoteleira do Município;
IV - um representante da rede de restaurantes;
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
VI - um agente de viagens;
VII - um representante da Faculdade de Turismo da Pontifica Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP);
VIII - um representante da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
IX - um representante da Delegacia Regional de Turismo;
X - um Vereador da Câmara Municipal de Campinas,
Art.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades representadas no Conselho indicarão, juntamente com os titulares, os respectivos suplentes, considerados seus substitutos legais.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
PAÇO MUNICIPAL, 30 de maio de 1.985.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal