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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.576 DE 05 DE AGOSTO DE 1988

(Publicação DOM 06/08/1988 p.01)

REGULAMENTA A LEI Nº 5.952, DE 06 DE JULHO DE 1.988, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TACÓGRAFO NOS VEÍCULOS VINCULADOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANNIBAL DE LEMOS COUTO, Secretário dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente da Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos do artigo 34, § 2º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam as empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano do Município de Campinas, obrigadas a instalar tacógrafos em todos os veículos vinculados ao serviço, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
Parágrafo Único - Todos os veículos novos vinculados ao serviço, após a vigência deste decreto, já deverão estar equipados com tacógrafos.

Art. 2º - Os tacógrafos deverão ser do tipo com autonomia de 24 horas, podendo, opcionalmente, conter registrador de giros do motor.

Art. 3º - As empresas deverão manter os discos-diagramas utilizados por um prazo de 90 (noventa) dias, devendo apresentá-los à fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes, sempre que solicitado, sem rasuras.

Art. 4º - Ao iniciar a operação, os discos-diagramas deverão estar preenchidos com o prefixo do veículo, data e nome do primeiro motorista.

Art. 5º - A fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes poderá, em qualquer lugar do trajeto do ônibus, abrir o tacógrafo e rubricar o disco-diagrama, devendo o mesmo ser entregue aquele órgão no dia posterior à operação.

Art. 6º - Quando ocorrer quebra ou irregularidade no tacógrafo, a empresa operadora deverá comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Transportes, que procederá vistoria para constatação do problema.
Parágrafo Único - Se não for possível reparar o defeito no mesmo dia, o veículo deverá ser retirado de circulação, retornado só após sanado o problema.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de agosto de 1988

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Resp. pelo Exp. Da Prefeitura Municipal de Campinas

LYSIA DE SALES GIGLIO
Resp. Pela Secretaria dos Negócios Jurídicos

MANOEL CARLOS CARREIRA NOVAES
Secretário dos Transportes

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa) da Consultoria Jurídica, com os elementos constantes do protocolado nº 24.667, de 30 de junho de 1.988, em nome de Câmara Municipal de Campinas e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 05 de agosto de 1988.

ARY PEDRAZZOLI
Resp. pela Chefia do Gabinete do Prefeito