Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.827 DE 02 DE SETEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 03/09/1998:p.01)
DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS, INCLUSIVE HOSPITALARES, DE PREPARO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A presente Lei disciplina as condições para o funcionamento de farmácias, inclusive hospitalares, localizadas no Município de Campinas, que preparam Nutrição Parenteral destinadas a pacientes onde a alimentação pelo trato gastrointestinal seja impossível ou ineficiente.
Artigo 2º - As farmácias e farmácias hospitalares que preparam Nutrição Parenteral ficam obrigadas a regularizarem-se perante o órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde como "Farmácia especializada em Nutrição Parenteral".
§ 1º - A concessão de alvará sanitário às Farmácias Especializadas em Nutrição Parenteral, além de atender à legislação pertinente quanto aos prazos de validade e renovação do respectivo alvará sanitário segundo o ano em exercício, deverão contar com Responsável Técnico credenciado junto à Sociedade Brasileira de Nutrição Enteral e Parenteral.
§ 2º - As farmácias especializadas já existentes e em funcionamento deverão atender aos critérios estabelecidos na presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da respectiva regulamentação.
Artigo 3º - Para a concessão do alvará sanitário às Farmácias Especializadas em Nutrição Parenteral deverá ser observado o que dispõe a Norma Técnica Especial sobre Nutrição Parenteral definida pela Secretaria Municipal de Saúde e estabelecida através de Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo único - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde manter atualização da norma técnica prevista neste artigo, através de Decreto Municipal do Executivo.
Artigo 4º - Sempre que o órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde verificar o não cumprimento de exigências especificadas na legislação sobre o preparo de Nutrição Parenteral que possam comprometer a qualidade do produto e a segurança de sua administração aos pacientes, o estabelecimento irregular será imediatamente notificado a interromper o preparo e fornecimento de nutrição parenteral pelo tempo suficiente à efetivação, de providências necessárias à correção das irregularidades.
Artigo 5º - As farmácias de que trata a presente Lei ficam obrigadas a manter livro de registro para as ocorrências e reclamações que sejam verificadas nos produtos prontos para o uso e para as intercorrências observadas em pacientes submetidos à administração de nutrição parenteral, com os respectivos encaminhamentos dados a cada caso.
§ 1º - Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei ficam obrigados a comunicar ao Órgão de Vigilância sanitária municipal as intercorrências observadas em pacientes submetidos à administração de Nutrição Parenteral, com os respectivos encaminhamentos dados a cada caso.
§ 2º - Quando forem observadas intercorrências em pacientes submetidos à administração de Nutrição Parenteral é vedado aos responsáveis técnicos pelos estabelecimentos o encaminhamento de amostras para análises sem o prévio fornecimento às autoridades sanitárias de amostras que lhe sejam correspondentes.
Artigo 6º - Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.764, de 13 de novembro de 1.991, sem prejuízo de outras medidas nas legislações Federal e Estadual.
Artigo 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua promulgação.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 02 de setembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereadores Dário Saadi, Luiz Carlos Rossini, Carlos F. Signorelli, João Dirani Júnior e Sebastião Pereira dos Santos.