Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.495 DE 31 DE OUTUBRO DE 1984
(Publicada DOM 01/11/1984: p. 1)
AUTORIZA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR LOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os veículos de aluguel a taxímetro, destinados ao transporte individual de passageiros no Município de Campinas, poderão executar serviço de lotação.
Parágrafo Único - O serviço de lotação terá caráter precário e dependerá sempre de prévia autorização da Prefeitura.
Artigo 2º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua pulicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, aos 31 de outubro de 1984
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal