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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.956 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979

(Publicação DOM 28/11/1979 p.01)

Dispõe sobre o Comércio de carne no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os açougues, casas de carne ou congêneres, ficam obrigados a expor seus produtos perecíveis através de vitrines refrigeradas.
Parágrafo único.  As vitrines refrigeradas, de que trata o presente artigo, deverão ser iluminadas, possibilitando ao consumidor divisar os produtos expostos.

Art. 2º  Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, para se adaptarem às exigências da presente lei, correndo este após a publicação da regulamentação.

Art. 3º  O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua promulgação.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, aos 27 de novembro de 1979.

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas em Exercício

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito