Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.913 DE 23 DE JULHO DE 1979
(Publicação DOM 24/07/1979 p.02)
Dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias e drogarias no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no "caput" observarão o período de plantão que vigorará, aos sábados das 13 (treze) às 20 (vinte) horas e, aos domingos e feriados, das 8 (oito) às 20:00 horas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos fixarão em lugar bem visível, à frente do estabelecimento, o nome, endereço e telefone dos que estiverem de plantão.
I - Primeira infração: advertência;
II - Segunda infração: multa de 10 (dez) valores de referência;
III - Terceira infração: multa de 50 (cinquenta) valores de referência;
IV - Quarta infração: suspensão de 30 (trinta) dias da licença de funcionamento;
V - Quinta infração: cassação da licença de funcionamento;
Paço Municipal de Campinas, aos 23 de julho de 1979.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito