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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.079 DE 17 DE JULHO DE 1964

DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO DE LÁPIDES EM CEMITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Nos cemitérios oficiais ou particulares só será permitida a construção de lápides. (VETADO).

Artigo 2º - A Prefeitura obriga-se a padronizar as lápides de que trata esta Lei.

Artigo 3º - Os planos dos cemitérios incluirão obrigatoriamente a existência de amplos gramados e arvoredos.

Artigo 4º - O Executivo regulamentará esta Lei dentro de 90 dias.

Artigo 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 17 de Julho de 1964.

RUY HELLMEISTER NOVAES - PREFEITO DE CAMPINAS.

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 17 de julho de 1964.

LUIS GONZAGA DA SILVA LEITE - Diretor Interino do Departamento do Expediente.